PL PROJETO DE LEI 3498/2016
Projeto de Lei nº 3.498/2016
Institui a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap – nas redes estaduais de saúde e educação e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito das redes estaduais de saúde e de educação, a Política de Promoção da Aprendizagem – Proap –, com a finalidade de contribuir para a promoção da aprendizagem dos alunos da rede estadual de educação por meio de identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, na forma desta lei.
Parágrafo único – A Proap será desenvolvida de forma integrada com o Programa de Saúde na Escola – PSE – e em conformidade com as orientações deste e com os princípios e diretrizes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – Serão as seguintes ações da Proap de assistência aos alunos, a serem realizadas em complementaridade de uma em relação às outras:
I – identificação, no ambiente escolar, dos casos prováveis de distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo;
II – diagnóstico e tratamento;
III – acompanhamento do desempenho escolar pós-tratamento.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se distúrbios de aprendizagem, entre outros:
I – a dislexia;
II – a síndrome de Irlen;
III – os distúrbios de aprendizagem relacionados à visão – Darvs;
IV – a disgrafia;
V – a discalculia;
VI – a disortografia;
VII – o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH.
§ 2º – A identificação de que trata o inciso do caput deste artigo compreenderá uma ação de triagem de caráter não especializado e distinta do diagnóstico.
§ 3º – O diagnóstico e o tratamento do aluno com distúrbio de aprendizagem ou déficit visual ou auditivo serão realizados na escola onde ele estude e por profissionais capacitados para tal, conforme o disposto no art. 5º desta lei.
§ 4º – No caso de não haver estrutura na escola para o diagnóstico e o tratamento, conforme o previsto no § 3º deste artigo, esses serão realizados em unidade específica a ser construída para esse fim, ou em unidade de saúde previamente definida, até que aquela unidade tenha sido implantada.
§ 5º – O acompanhamento do desempenho escolar do aluno imediatamente após o tratamento será realizado por um período mínimo de seis meses e terá como objetivos avaliar a efetividade do tratamento e gerar indicadores de desenvolvimento da Proap e do PSE.
§ 6º – O aluno deverá ser reavaliado por junta multidisciplinar de profissionais da saúde e da pedagogia, preferencialmente na unidade específica de que trata o § 4º deste artigo, se o seu rendimento escolar não se elevar no período de um ano imediatamente após o tratamento.
Art. 3º – Serão ministrados os seguintes cursos de capacitação de profissionais das redes estaduais de saúde e educação para o cumprimento das ações da Proap de assistência aos alunos:
I – curso para identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos;
II – curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos.
§ 1º – O conteúdo programático dos cursos de capacitação da Proap incluirá os conceitos referentes aos déficits de aprendizagem e distúrbios visuais e auditivos dos campos das neurociências, da psicopedagogia, da fonoaudiologia e da psicologia.
§ 2º – Cada escola da rede estadual de educação deverá ter, por turno escolar, pelo menos um servidor capacitado pela Proap por meio do curso de que trata o inciso I do caput deste artigo e, até o ano de 2017, tal curso deverá ser ministrado a todos os professores da referida rede nele interessados.
§ 3º – Os cursos mencionados no caput deste artigo serão considerados para a ascensão funcional dos servidores que o concluírem.
Art. 4º – O curso de identificação dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária mínima de oito horas, terá como objetivo capacitar profissionais da rede estadual de educação para identificar possíveis distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, de forma a possibilitar que casos precoces possam ser identificados em ambiente escolar e encaminhados para diagnóstico e tratamento.
§ 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas relativamente aos indivíduos com distúrbio de aprendizagem e déficit visual ou auditivo:
I – dificuldades e necessidades cotidianas enfrentadas por eles;
II – como identificá-los;
III – características comuns na sua aprendizagem e no seu comportamento;
IV – estratégias para lidar com eles em ambiente escolar.
§ 2º – O curso de que trata o caput deste artigo será oferecido prioritariamente aos gestores, diretores, professores e demais profissionais da rede estadual de educação e, tendo em vista o interesse público, poderá ser oferecido também a profissionais de outras áreas da administração pública estadual.
Art. 5º – O curso para diagnóstico e tratamento dos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, com carga horária presencial mínima de trinta e duas horas, terá como objetivo capacitar os profissionais da rede estadual de saúde, preferencialmente os integrantes de equipes do Programa de Saúde da Família – PSF – e dos Núcleos de Apoio à Saúde na Família – Nasf –, a promover o diagnóstico e o tratamento dos alunos da rede estadual de educação encaminhados como possíveis casos daqueles distúrbios e déficits.
§ 1º – O curso de que trata o caput deste artigo abordará os seguintes temas em relação aos distúrbios de aprendizagem e déficits visuais e auditivos, além daqueles previstos no § 1º e do Art. 4º.
§ 2º – Tendo em vista o interesse público, o curso de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a outros profissionais com formação na área da saúde, sobretudo aos da rede estadual de educação.
Art. 6º – Fica o Executivo autorizado a realizar convênio com entidades públicas e particulares para a realização dos cursos previstos no art. 3º desta lei.
Art. 7º – As despesas necessárias à implantação e ao desenvolvimento da Proap serão custeadas por meio de subsídios do PSE.
Parágrafo único – Fica o Executivo autorizado a custear, por meio de dotação do Orçamento Estadual, inclusive por crédito suplementar, eventuais despesas da Proap não subsidiadas pelo PSE.
Art. 8º – Em caso de descontinuidade do PSE, fica o executivo autorizado a manter a Proap como política autônoma.
Art. 9º – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2016.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: A dislexia é um distúrbio neurológico que dificulta o reconhecimento preciso ou fluente da palavra, a habilidade de decodificação e soletração. Tais dificuldades resultam em déficit no componente fonológico da linguagem e outras habilidades cognitivas. Mesmo que inesperados em relação à idade, se reconhecidos na fase inicial ou escolar por profissionais capacitados, tanto a dislexia quanto outros distúrbios neurológicos podem ter seus efeitos minimizados.
A escola, como primeira instituição socializadora, é aquela que também deve estar capacitada a identificar, diagnosticar e atender aos alunos que apresentam tais distúrbios. Pesquisas mundiais apontam que entre 10% a 15% da população mundial é disléxica. Sendo muitas vezes confundida com a má educação ou alfabetização – principalmente pela expressividade marcante dos distúrbios no que consiste ao desenvolvimento da fala, da escrita e da compreensão textual –, muitos cidadãos ficam à margem da sociedade, sendo excluídos ou erroneamente interpretados.
Um acompanhamento na fase inicial do distúrbio possibilitaria às crianças disléxicas a oportunidade de construir um futuro melhor, com chances de qualificação para o mercado de trabalho e inclusão em sociedade.
Assim, entendendo que todos devem ser tratados de forma igual, mas que para aqueles que se encontram em condições desiguais devem ser oferecidos meios para que possam usufruir dos mesmos direitos garantidos a todos, encaminho esse projeto de lei que entendo ser de extrema relevância e para o qual espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa, no sentido de vê-lo aprovado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.716/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.