PL PROJETO DE LEI 3476/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.476/2016
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Oliveira Fortes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-452 compreendidos entre os Kms 17,2 e 17,6 e entre os Kms 19 e 21, que ligam o Município de Paiva ao de Oliveira Fortes.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Oliveira Fortes o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – Os trechos de rodovia de que trata esta lei passam a integrar o perímetro urbano do município e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – Os trechos de rodovia objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2016.
Isauro Calais
Justificação: Este projeto de lei objetiva a transferência ao Município de Oliveira Fortes dos trechos da Rodovia MG-452 que já possuem características urbanas, com empreendimentos residenciais e comerciais, estando o trecho em comento inteiramente dentro dos limites da cidade.
Os referidos trechos integram a rodovia que liga a cidade de Paiva à de Oliveira Fortes, margeando o município e tendo certa ocupação populacional, identificando perímetro urbano.
Ressalte-se que o projeto não implicará alteração na natureza jurídica do imóvel, que continuará inserido na categoria de bem de uso comum do povo, uma vez que o percurso será destinado à instalação de via urbana. A modificação básica incidirá sobre a sua titularidade, e, consequentemente, será o município que assumirá a responsabilidade pelas obras de manutenção e conservação da via pública.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.