PL PROJETO DE LEI 3473/2016
Projeto de Lei nº 3.473/2016
Dá denominação a escola estadual de ensino fundamental localizada no Município de Catuji.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A escola estadual de ensino fundamental localizada na Rua da Saudade, s/n°, Prédio I, Centro, no Município de Catuji, passa a denominar-se Escola Estadual Georgina Ferreira Batista, de Ensino Fundamental.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2016.
Deputado Doutor Jean Freire – PT
Justificação: Este projeto de lei propõe que seja dada a denominação de Escola Estadual Georgina Ferreira Batista, de Ensino Fundamental, à escola de ensino fundamental situada na Rua da Saudade, s/n°, Prédio I, Centro, no Município de Catuji.
Trata-se de proposta que resulta de pedido formulado pela comunidade escolar do referido estabelecimento de ensino, que, em reunião realizada no dia 17/12/2014, homologou, pela maioria dos votos dos seus membros, a indicação do nome de Escola Estadual Georgina Ferreira Batista, de ensino fundamental, para a referida unidade de ensino.
Georgina Ferreira Batista, natural do Município de Itaipé, dedicou sua vida à educação, como professora da rede pública, por 30 anos.
Pertenceu à primeira geração de educadores do Município de Catuji, que tinha como principais características o amor ao trabalho e a participação em eventos culturais, sociais e religiosos de caráter beneficente.
Na década de 1970, foi pioneira na alfabetização de adultos do curso Mobral e, como costureira prendada, também se dedicou nas horas vagas ao ensino do ofício para a comunidade local.
Seu nome foi escolhido para denominar a escola atendendo o desejo da comunidade, pelo grande legado deixado para a educação, no Município de Catuji.
A homenageada nasceu no dia 10 de dezembro de 1938 e faleceu no dia 3 de Junho de 2010.
Cumpre registrar que, no Município de Catuji, não existe estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.
Mediante o exposto, a denominação ora proposta guarda plena conformidade com os requisitos fixados pela Lei n° 13.408, de 21/12/1999, que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado, estando, assim, em condições de ser submetida ao exame desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.