PL PROJETO DE LEI 3459/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.459/2016
Dispõe sobre os preços estabelecidos pelos centros de formação de condutores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – deverá estabelecer, no prazo de noventa dias após a data de publicação desta lei, o preço máximo a ser praticado pelos centros de formação de condutores credenciados quanto ao oferecimento de seus serviços.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2016.
Tony Carlos
Justificação: Hoje, no Estado, as aulas para formação de condutores são oferecidas por centros credenciados que estipulam livremente os valores a serem cobrados.
É possível observar, em razão disso, grande diferença de valores entre cidades do Estado, o que é questionado por cidadãos que visam obter a carteira nacional de habilitação. Diante do exposto, vê-se a necessidade de regular tais valores, determinando um preço máximo a ser cobrado.
O valor máximo previsto será estipulado pelo Detran-MG, que realizará um estudo para estabelecer o preço mais viável a ser praticado pelos centros de formação de condutores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.