PL PROJETO DE LEI 3453/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.453/2016
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com o reajuste aplicado pela Lei nº 21.697, de 25 de maio de 2015, fica reajustado em 9,50% (nove vírgula cinquenta por cento), passando a ser de R$645,06 (seiscentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 6 de abril de 2016.
Mesa da Assembleia
Justificação: Apresentamos a proposta em tela com a finalidade de cumprir o disposto no art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 dezembro de 2011, o qual determina que a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, serão revistos no mês de abril, sem distinção de índices. Com isso, propõe-se a elevação do índice básico para R$645,06, o que representa a aplicação do percentual de 9,5%. Esse percentual corresponde à inflação acumulada no período compreendido entre 1º/4/2015 e 31/3/2016, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Além disso, é importante ressaltar que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2015, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,4782% em relação à RCL. Observe-se que esse índice está bem abaixo até mesmo dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando, portanto, que o projeto que apresentamos não veicula aumento real de salário, mas trata apenas de restabelecer o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário, e que a recomposição dessas perdas diante da inflação é medida que entendemos justa e necessária, solicitamos aos nobres parlamentares a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c com o art. 79, inciso VII, alínea “a”, do Regimento Interno.