PL PROJETO DE LEI 3451/2016
Projeto de Lei Nº 3.451/2016
Torna obrigatória a comercialização de preservativos em estabelecimentos como bares, restaurantes, boates, casas de show e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos como bares, restaurantes boates, casas de show e similares localizados no Estado obrigados a comercializar preservativos femininos e masculinos.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se como similar todo ambiente social voltado ao lazer e à recreação, inclusive as casas noturnas e as casas de show.
Art. 2º – Os produtos de que trata esta lei devem estar em local visível e de fácil acesso.
Art. 3º – Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo nas esferas municipal e estadual a fiscalização da plena aplicação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2016.
Antônio Jorge
Justificação: A camisinha é o método mais eficaz para a prevenção contra muitas doenças sexualmente transmissíveis, como a aids, alguns tipos de hepatites e a sífilis. Além disso, evita uma gravidez não planejada.
Mas o preservativo não deve ser uma opção somente para quem não se infectou com o vírus da aids, o HIV. Além de evitar a transmissão de outras doenças, que podem prejudicar ainda mais o sistema imunológico, ela previne contra a reinfecção pelo vírus causador da aids, o que pode agravar a saúde da pessoa.
As doenças sexualmente transmissíveis – DSTs – são transmitidas, principalmente, por contato sexual sem o uso de camisinha com uma pessoa que esteja infectada. Algumas DSTs podem não provocar sintomas, tanto no homem quanto na mulher. Usar preservativos em todas as relações sexuais (oral, anal e vaginal) é o método mais eficaz para a redução do risco de transmissão das doenças, em especial do HIV. (Disponível em: http://www.aids.gov.br)
A prevenção de doenças sexualmente transmissíveis esbarra em um problema econômico: a falta de canais de venda de camisinhas, praticamente restritas a drogarias e farmácias. Leis que tentam popularizar o produto ainda esbarram no preconceito. Especialistas e ONGs defendem até a obrigatoriedade de venda de preservativos em todos os locais onde são vendidos bebidas e cigarros. A ideia é fazer com que os preservativos cheguem a um público desprevenido. Essa é a intenção desta lei.
O produto estaria disponível, assim, em festas, bares, shows e casas noturnas e, assim, poderia atingir um público do interior, das pequenas cidades, onde as pessoas, sobretudo meninas, têm vergonha de comprar preservativo na única farmácia da cidade, por exemplo.
A Lei Federal nº 10.449, de 2002, autoriza todos os estabelecimentos comerciais a vender camisinhas, mas, até o momento, ela foi pouco utilizada e não há campanhas para popularizar os preservativos no comércio.
A venda de preservativos, essencial para a prevenção do vírus e de outras doenças sexualmente transmissíveis, ganhou recentemente uma nova prorrogação de isenção tributária, até abril de 2016, mas ainda sofre com restrições para chegar à população. Rodrigo Pinheiro, presidente do Fórum de ONGs de São Paulo, afirma que o assunto é urgente: “Concordo que temos que ampliar os canais de distribuição, seja de venda, seja de entrega gratuita do governo. O importante é ter o acesso, temos que discutir mais isso no Brasil”. (Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/venda-de-camisinhas-pode-ser-obrigatoria-em-locais-de-lazer-ambientes-publicos-12362090)
O assunto é muito importante, pois uma geração que não viveu a aids, não viu amigos queridos serem levados pela doença, muitas vezes não se previne.
É necessário popularizar o acesso ao preservativo, inclusive levando-o aos locais onde os jovens se encontram e ainda fazer mais campanhas de conscientização.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.