PL PROJETO DE LEI 3447/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.447/2016
Dispõe sobre doação de trecho da Rodovia AMG-145 que especifica ao Município de Santa Luzia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Luzia o imóvel formado por trecho da Rodovia AMG-145, Km 1,1, próximo à entrada pela BR-381 até o Km 10,4, entroncamento da Rodovia MG-020.
Parágrafo único – Com a doação do imóvel, o bem passará ao patrimônio do município donatário que será responsável pela manutenção, pela fiscalização e pela segurança.
Art. 2º – O instrumento de doação do imóvel noticiado no art. 1º poderá ser por termo expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – em favor do Município de Santa Luzia.
Parágrafo único – O instrumento conterá todos os dados para identificação técnica do local e os requisitos para materialização da doação.
Art. 3º – Sob pena de reversão da doação, deverá constar no instrumento que o município deverá assumir os trechos no prazo máximo de seis meses a contar da data do mesmo instrumento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2016.
Ione Pinheiro
Justificação: O Município de Santa Luzia tem interesse na doação pelo Estado do trecho da AMG-145, Km 1,1, próximo à entrada pela BR-381, até o Km 10,4 - entroncamento da Rodovia MG-020, passando a integrar o patrimônio municipal, assumindo a responsabilidade de manutenção, fiscalização e segurança dessa via.
A solicitação de integração ao município e ao seu sistema rodoviário do trecho rodoviário tem como suporte ser um dos principais acessos ao município e estar inserido na malha urbana, existindo premissas econômicas e gerenciais que induzem a passagem do trecho para a esfera municipal. Possibilitará também a implementação de projetos alternativos de ocupação da faixa de domínio, a mitigação de problemas, oferecendo melhores condições de uso aos condutores de veículos automotores e moradores com possibilidades de adequação do sistema viário com faixas de pedestres, semáforos, redutores de velocidades, construção de passeios e outros sistemas de sinalização.
Caberá ao município a aprovação e a execução dos projetos viários no referido trecho, uma vez que este será caracterizado como via urbana,
O bem público deve ser analisado por sua finalidade, e não por quem é o seu proprietário no tocante aos entes federados. No caso concreto, o interesse público predominante é o municipal por várias razões, especialmente a de urbanização. Por conseguinte, vários instrumentos devem ser colocados à disposição – com os equipamentos respectivos – para maximizar e tornar eficiente e seguro o uso do bem na sua finalidade precípua, que é de dar passagem a pessoas e bens.
O projeto de lei serve, pois, para dar vazão à realidade local e ao interesse que justifica o nome de bem público.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.