PL PROJETO DE LEI 3444/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.444/2016
Proíbe a comercialização, a distribuição e o uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano envasado em tubo de aerossol e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização, a distribuição e o uso de buzina de pressão à base de gás propanobutano envasado em tubo de aerossol.
Parágrafo único – Exceções às proibições estabelecidas no caput deste artigo poderão ser estabelecidas por regulamentação do Ministério da Saúde, quando o produto se destinar a utilização em situações de emergência.
Art. 2º – O infrator estará sujeito às sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2016.
Arlen Santiago
Justificação: Esta proposição buscar proteger a população contra ameaças à saúde causadas pelas chamadas “buzina do barulho” ou “buzina da alegria”. Esses artefatos são latas que contêm uma combinação dos gases butano e propano, expelida sob pressão, e que passa por uma válvula capaz de produzir um intenso ruído, amplificado por uma corneta.
O uso dessa buzina pode lesar o aparelho auditivo, além de causar, se inalados seus gases, uma fase inicial de euforia, excitação psicomotora e desorientação espacial. Também pode causar dano hepático e à medula óssea, além de problemas psicomotores. Em março de 2007, foi divulgada notícia de morte de uma jovem brasileira, ocorrida após a inalação de gás de buzina.
Um produto capaz de provocar sérios danos à saúde tem sido comercializado para fins de diversão, sem o devido cuidado, sendo, inclusive, detectada publicidade em que se recomenda seu uso a partir dos três anos de idade.
Apesar de estabelecer a proibição para comercialização, distribuição e uso dessa buzina, o projeto permite exceções a serem adequadamente regulamentadas pelo Ministério da Saúde. Desse modo, será preservado o uso em situações de emergência (comunicação e sinalização a grandes distâncias), com os devidos cuidados de segurança.
A proposição também menciona que os infratores da lei poderão ser punidos de acordo com previsões do Código de Defesa do Consumidor e da lei que aborda as infrações sanitárias.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.