PL PROJETO DE LEI 3410/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.410/2016
Declara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagedo Grande, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagedo Grande, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2016.
Carlos Pimenta
Justificação: A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Lagedo Grande, com sede na comunidade de Lagedo Grande, Município de Porteirinha, é uma entidade sem fins lucrativos, sem capital social, de caráter assistencial, com a finalidade de atender questões sociais, conforme atesta o art. 1º do seu estatuto. A associação possui duração por tempo indeterminado (art. 3º do estatuto). Funciona regularmente há mais de 2 anos, e os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma remuneração pelo exercício do cargo, conforme atesta o Sr. Silvanei Batista Santos, prefeito de Porteirinha.
No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência (art. 4°).
O objetivo geral da entidade é promover o desenvolvimento da comunidade de Lagedo Grande. Mais especificamente, tem como finalidades a promoção da assistência social, da saúde e da educação; do voluntariado; do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, entre outros, conforme atesta o art. 5º do estatuto.
Em caso de dissolução e depois de cumpridos e honrados os compromissos assumidos pela associação, seu patrimônio remanescente será destinado a entidade assistencial congênere, em plena atividade social, juridicamente constituída e registrada no CNAS (art. 51).
As atividades dos diretores e conselheiros fiscais e dos demais associados serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, benefícios ou vantagens (art. 52).
A associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando a totalidade das rendas apuradas no atendimento gratuito e beneficente da instituição (art. 53).
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, atendidos que se acham os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.