PL PROJETO DE LEI 3338/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.338/2016
Concede o benefício da meia-entrada aos servidores públicos em Minas Gerais
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos servidores públicos municipais, estaduais e federais residentes em Minas Gerais o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artístico-culturais e esportivos realizados neste Estado.
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo não será cumulativo com outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º – O benefício previsto no caput deste artigo estende-se aos professores da rede privada de ensino.
Art. 2º – A comprovação do atendimento ao disposto no caput do art. 1º, para obtenção do benefício concedido por esta lei, se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento oficial de identidade com foto;
II – contracheque do respectivo ente ou órgão público a que estiver vinculado, ou carteira emitida por sindicato da respectiva categoria.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2016.
Lafayette de Andrada
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo garantir o benefício da meia-entrada aos servidores públicos no Estado de Minas Gerais e aos professores da rede privada de ensino.
A arte, a cultura, o esporte e o lazer são elementos fundamentais na vida de qualquer cidadão, atuando, na formação do caráter do indivíduo e contribuindo para seu desenvolvimento intelectual.
No momento de crise que vive o Estado de Minas Gerais e o Brasil, os eventos artístico-culturais e esportivos têm sofrido bastante com a redução de público. A concessão desse benefício aos servidores públicos e aos professores da rede privada residentes em Minas Gerais vai incentivar sua participação em eventos e, ao mesmo tempo, fomentar a arte, a cultura e o desporto, com o aumento de espectadores. Além do mais, uma pessoa mais culta vai propiciar uma contribuição muito maior ao exercício da sua função, trazendo com isso uma grade melhoria para a sociedade como um todo, seja no atendimento, seja na proposição de medidas que possam contribuir para o bem-estar de toda a sociedade.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.326/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.