PL PROJETO DE LEI 3325/2016
PROJETO DE LEI N° 3.325/2016
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue.
Art. 2° – A Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue terá por finalidade garantir a autossuficiência estadual no que concerne à disponibilização de estoques com os diferentes tipos sanguíneos, atendendo as demandas necessárias no Estado.
Parágrafo único – Quando possível, contribuir-se-á com as demandas em quaisquer outros níveis de governo.
Art. 3° – A Política Estadual de Incentivo à Doação de Sangue será composta das seguintes ações:
I – incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;
II – manutenção do Cadastro Estadual de Doadores de Sangue;
III – realização de mutirões regulares em locais públicos visando ao registro de doadores no Cadastro Estadual de Doadores de Sangue;
IV – campanha permanente de telemarketing para registro de doadores no Cadastro Estadual de Doadores de Sangue.
Art. 4° – A organização e supervisão do cadastro ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, e os dados armazenados serão disponibilizados ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado.
Art. 5° – O Cadastro Estadual de Doadores de Sangue deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do doador, sexo, idade, residência, local de trabalho, telefone para contato, tipo e número do documento de identificação civil, data da coleta, dados clínicos e resultados dos exames e testes de laboratórios realizados no sangue coletado, sem prejuízo de outros elementos determinados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo único – Será recusado, para fins de cadastramento, o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.
Art. 6° – Fica proibida toda e qualquer forma de remuneração ao doador pela doação de sangue.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Rogério Correia
Justificação: Segundo o Portal da Saúde, um canal de comunicação disponibilizado pelo governo federal, foi informado que o número de coletas no SUS, em 2014, chegou a aproximadamente 3,4 milhões, maior do que o registrado em 2013, que alcançou a marca dos 3,3 milhões.
Porém, no mesmo informativo, o Ministério da Saúde alertou que a taxa de doação por habitante registrou uma queda em 2013 se comparada à de 2012 – passando de 18,75/mil habitantes para 17,84/mil habitantes.
Uma vez que a população vem crescendo, é necessária a adoção de medidas para aumentar o número de coletas, a fim de manter os estoques.
Nesse sentido, é importante frisar que a Organização Mundial de Saúde recomenda que a autossuficiência seja alcançada com variação entre 1% e 3% da população doando sangue.
Levando em consideração que esse baixo número verificado pode ser consequência da ausência de uma política pública de incentivo à doação, necessário se faz que venhamos a ter uma ação governamental contínua, voltada para o atendimento das inúmeras demandas dos mais variados segmentos da saúde.
Não existindo bem maior do que a vida, é necessário promoverem-se ações que demonstrem a facilidade de realizar o cadastramento para doadores, o que exige somente o preenchimento de dados pessoais, e, após registrado o doador regular, utilizar-se de um serviço de telemarketing para manter atualizado e ativo o cadastro, incentivando os doadores a praticar esse gesto solidário.
Com a aprovação deste projeto de lei, será possível ampliar o número de doações, facilitando assim o acesso àqueles que necessitam de sangue.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.764/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.