PL PROJETO DE LEI 3319/2016
PROJETO DE LEI N° 3.319/2016
Acrescenta parágrafo ao art. 8° da Lei n° 13.796, de 20 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o controle e o licenciamento dos empreendimentos e das atividades geradoras de resíduos perigosos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8° da Lei n° 13.796, de 20 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 8° – (…)
§ 3° – O gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos, devidamente licenciada, manterá, obrigatoriamente, um sistema de transmissão on-line do monitoramento de incineração junto ao órgão fiscalizador do Estado.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2016.
Ione Pinheiro
Justificação: Este projeto de lei visa à fiscalização, em momento real, da incineração do resíduo sólido tido corno perigoso pelo órgão competente de fiscalização, controle e licenciamento do Estado.
O ponto de monitoramento possuirá sistema de coleta e transmissão dos dados de monitoramento on-line para o centro supervisório da gerência de qualidade do ar e emissões, em formato compatível com banco de dados detalhado na nota técnica do órgão competente, o que permitirá um melhor controle e gestão dos dados coletados em campo.
A manutenção adequada das estações de monitoramento garante a obtenção de uma quantidade mínima de monitoramento em aproximadamente 90% do período. Todavia, caso as emissões constatadas no monitoramento superem os limites estabelecidos em normas ou nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, o gerenciador de unidade receptora de resíduos perigosos apresentará novas soluções técnicas
A transmissão de monitoramento on-line é um procedimento de gerenciamento ambiental que possibilita que tal projeto seja implantado e opere de acordo com as normas e legislação ambiental vigentes, controlando a emissão de poluentes que acaba por contaminar o meio ambiente e a população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.