PL PROJETO DE LEI 3305/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.305/2016
Dispõe sobre a produção, o comércio, o registro, a padronização, o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização da cachaça de alambique e da cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A produção, o comércio, o registro, a padronização, o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização da cachaça de alambique e da cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar obedecerão ao disposto nesta lei e em regulamento estabelecido pelo órgão competente.
Parágrafo único – A certificação, a inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I – Certificação:
a) a cadeia produtiva, a produção e o tratamento de matéria-prima e coadjuvantes de tecnologia;
b) o processo de elaboração do produto;
c) a identidade e a qualidade do produto.
II – Inspeção e Fiscalização:
a) os estabelecimentos que se dediquem à produção, estandardização, acondicionamento, engarrafamento, comércio, distribuição, depósito, bem como à exportação do produto objeto desta lei;
b) os equipamentos, as instalações e os utensílios, sob os aspectos de conservação, higiênicos, sanitários e tecnológicos;
c) o produto, a matéria-prima e os ingredientes, sob os aspectos tecnológicos, qualitativos, sanitários e higiênicos;
d) as embalagens e vasilhames utilizados no acondicionamento do produto de que trata esta lei, sob os aspectos de atendimento à normalização técnica e condições higiênicas e sanitárias;
e) os portos, aeroportos e postos de fronteiras;
f) o transporte, a armazenagem, os depósitos, os distribuidores, as cooperativas e os atacadistas;
g) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 2º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – o registro, a padronização, o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização da cachaça de alambique e da cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar em relação aos seus aspectos qualitativos e tecnológicos.
Art. 3º – Os estabelecimentos que produzam, estandardizem, engarrafem ou comercializem cachaça de alambique e cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar só poderão fazê-lo se obedecerem aos padrões de identidade e qualidade fixados para esses produtos, bem como dispuserem de equipamentos e instalações adequados.
§ 1º – Para a construção e o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, deverão ser observadas as exigências previstas em atos normativos expedidos pelo órgão fiscalizador competente, relacionados a instalações, equipamentos, utensílios, funcionalidade e condições higiênicas e sanitárias.
§ 2º – É facultado ao estabelecimento produtor, mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador competente, engarrafar ou envasar cachaça de alambique e cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar em estabelecimentos de terceiros, cabendo-lhe todas as responsabilidades pelo produto, ficando desobrigado de fazer constar no rótulo o nome e o endereço do estabelecimento prestador de serviço.
Art. 4º – A cachaça de alambique e a cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar poderão ser produzidas e comercializadas por meio de cooperativas, constituídas na forma da legislação específica, devidamente regularizadas junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 5º – Para efeito desta lei, entende-se por cachaça de alambique e por cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar todos os fermentodestilados produzidos em Minas Gerais, elaborados a partir do caldo da cana-de-açúcar, do melado e da rapadura.
§ 1º – Cachaça de alambique é denominação típica e exclusiva da aguardente de cana, com graduação alcoólica de 38% vol. (trinta e oito por cento em volume) a 48% vol. (quarenta e oito por cento em volume), a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação descontínua em alambique de cobre do mosto fermentado da cana-de-açúcar, da rapadura e do melado da cana-de-açúcar, com características físico-químicas e sensoriais específicas e peculiares.
§ 2º – A cachaça de alambique produzida em propriedade inferior a 30 hectares, com mão de obra exclusivamente familiar, poderá ser classificada como cachaça artesanal, sem prejuízo das demais obrigações pertinentes à atividade, previstas nesta lei.
§ 3º – Não é permitida a queima da cana que antecede ao corte, o uso de aditivos químicos no processo produtivo da cachaça de alambique, nem prazo de tempo superior a 36 horas entre o corte e a moagem da cana para obtenção do caldo fermentável.
§ 4º – O produto destilado do mosto fermentado será separado em três partes: cabeça, coração e cauda ou água fraca, sendo que a cachaça de alambique, fração denominada coração, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do destilado final, e as frações denominadas cabeça e cauda ou água fraca corresponderão individualmente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do destilado final.
§ 5º – É obrigatório fazer constar em rótulo a denominação do produto cachaça de alambique na íntegra.
§ 6º – Cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar é denominação típica e exclusiva da aguardente de cana, com graduação alcoólica de 38% vol. (trinta e oito por cento em volume) a 54% vol. (cinquenta e quatro por cento em volume), a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação contínua em coluna (ou colunas) de destilação do mosto fermentado da cana-de-açúcar ou do destilado alcoólico simples da cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcar em até 6 gramas por litro, com características físico-químicas e sensoriais específicas e peculiares.
§ 7º – É obrigatório fazer constar em rótulo a denominação do produto cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar na íntegra.
§ 8º – Destilado alcoólico simples da cana-de-açúcar destinado à produção de cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica superior a 54% vol. (cinquenta e quatro por cento em volume) e inferior a 70% vol. (setenta por cento em volume), a 20º C (vinte graus Celsius).
Art. 6º – O produto de que trata esta lei, quando destinado ao comércio, deverá obrigatoriamente portar em suas embalagens ou recipientes, rótulo em conformidade com o disposto no regulamento desta lei e em atos normativos expedidos pelo órgão competente.
Art. 7º – Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta lei acarretará ao infrator, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa no valor de até 35.000 Ufemgs (trinta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – inutilização do produto, matéria-prima, rótulo e embalagem;
IV – interdição temporária do estabelecimento, seção ou equipamento;
V – suspensão da produção ou estandardização do produto.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2016.
João Alberto
Justificação: A proposição pretende regulamentar a produção, o comércio, o registro, a padronização, o controle, a certificação, a inspeção e a fiscalização da cachaça de alambique e da cachaça de coluna ou aguardente de cana-de-açúcar.
Em Minas Gerais, a Lei nº 13.949, de 11 de julho de 2001, de autoria do governador Itamar Franco, estabelece o padrão de identidade e as características do processo de elaboração da cachaça de Minas e dá outras providências.
O projeto em tela pretende ampliar a legislação vigente e ressaltar a relevância histórica da bebida oficial do Estado de Minas Gerais. Trata-se de bebida tradicional do país, desde os primórdios do império português. Era, por exemplo, a preferida dos senhores e dos escravos no Brasil, nos séculos XVII ao XIX.
Também é importante mencionar a evolução na qualidade do produto e no processo de produção no que diz respeito à sua aceitação e absorção pelo mercado consumidor nacional e internacional.
Ressalta-se que o setor é representado por aproximadamente 30.000 famílias em todo o Brasil, sendo que Minas Gerais é o estado com maior número – com cerca de 9.000 núcleos familiares, que trabalham na produção da cachaça de alambique.
A fabricação da cachaça de alambique, quase em sua totalidade, é realizada por micro e por pequenos produtores, no regime de agricultura familiar, que necessitam de legislação específica com tratamento adequado tanto ao produto quanto ao responsável pelo seu fabrico, especialmente no que diz respeito à qualidade e à organização.
A lei específica favorecerá enormemente o setor e o tornará mais organizado e com possibilidades reais de ganhar o mercado internacional para bebidas destiladas.
Diante do exposto e ciente de todas as repercussões positivas nos aspectos econômico e sociais que a proposição pode trazer, apresentamos a presente proposição e solicitamos a aprovação dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.