PL PROJETO DE LEI 3296/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.296/2016
Proíbe a exigência de uniforme para acompanhantes de frequentadores dos clubes recreativos no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida aos clubes recreativos e similares a exigência de uniforme para acompanhantes de menores e de idosos para ingresso em suas dependências.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto nesta lei importará o pagamento de multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de março de 2016.
Marília Campos
Justificação: É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Constituição, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Considera-se, portanto, que a exigência do uso de uniformes ou coletes que visem identificar presença de acompanhantes de menores ou de idosos nas dependências de clubes recreativos ou similares não apenas explicita uma condição de trabalho, mas tende a categorizar todos aqueles assim identificados como uma espécie de público não pertencente a esses espaços por legitimidade, dando margem a atitudes discriminatórias, ferindo um dos objetivos fundamentais de um Estado Democrático de Direito.
O argumento de que tal identificação visa coibir o acesso dessas pessoas às dependências dos estabelecimentos citados desconsidera o constrangimento e a dor moral imposta a pessoas que se submetem a tal condição por contingência de seu trabalho. O destaque da condição de acompanhante posiciona os acompanhantes em relação aos sócios com uma condição de subalternidade.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT –, a obrigatoriedade do uniforme não é irregular – desde que não haja ônus ou descontos na folha de pagamento dos trabalhadores –, mas a regra traz à tona uma espécie de “segregação velada” em espaços sociais. “Um uniforme indica uma profissão ou ocupação, que frequentemente reflete um status social específico. Alguns profissionais podem gostar desse status social, mas outros não, especialmente se ele reforçar visões discriminatórias existentes e relacionadas a uma ocupação”, afirmou a especialista de trabalho doméstico da OIT, Claire Hobden, conforme o jornal O Tempo de 29 de fevereiro de 2016.
Destaca-se que a exigência do uso de uniforme compete a um acordo de trabalho estabelecido entre empregador e empregado, não à administração de clubes recreativos ou similares. Para que seja garantida que tal restrição não acarretará outras modalidades de cobrança ou pagamento de convites para quem estiver exercendo a função de acompanhante, poderão tais estabelecimentos criar formas não discriminatórias de cadastro e identificação dos empregados dos sócios, entregando a eles credenciais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.294/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.