PL PROJETO DE LEI 3278/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.278/2016
Altera a Lei n° 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário e socioeducativo.
§ 1° – Para os fins desta lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, armas, munições, algemas e coletes à prova de bala.
§ 2° – O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – ao policial militar, como peça integrante do fardamento;
II – ao policial civil, nas atividades que coloquem em risco sua integridade física;
III – ao agente penitenciário e socioeducativo, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios e nas que coloquem em risco sua integridade física.
§ 3° – Ao bombeiro militar serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, nos limites das tecnologias disponíveis, a segurança em suas atividades.
Art. 2° – As viaturas adquiridas e locadas pelo Estado deverão conter as seguintes especificações técnicas:
I – espaços específicos para armamento;
II – blindagem de grau cinco no para-brisa dianteiro e frontal;
III – airbag para motorista, passageiros e lateral;
IV – proteção balística nas portas;
V – cela para transporte dos detidos;
VI – suspensão e motorização compatível com o policiamento ostensivo ambiental, rural e geral.
Parágrafo único – As viaturas em uso no Estado serão adaptadas na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3° – Os critérios de distribuição e de controle dos equipamentos a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos pelo órgão responsável pela segurança pública e defesa social.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2016.
Sargento Rodrigues
Justificação: O projeto ora apresentado visa alterar legislação que, em primeiro momento, obrigava o Estado a fornecer equipamento de segurança tão somente ao policial civil.
Com o advento da Lei n° 19.441, de 2011, de autoria deste parlamentar, o caput do art. 1° da Lei n° 12.223, de 1° de julho de 1996, passou a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 1° – O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário.
§ 3° – Ao bombeiro militar serão fornecidos equipamentos de proteção individual, que possibilitem, nos limites das tecnologias disponíveis, a segurança em suas atividades.".
Diante da necessidade de novamente atualizar a legislação, é que se propõe este projeto de lei, para que se faça referência também aos agentes socioeducativos, também integrantes da estrutura da segurança pública e defesa social, bem como tratar de especificações técnicas para viaturas utilizadas por esses profissionais, como forma de assegurar-lhes direito fundamental à vida e integridade física.
Estabelece-se que as viaturas adquiridas e locadas pelo Estado devem ser compatíveis com os tipos de policiamento ostensivo realizado pela Polícia Militar, bem como com as especificidades das atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, pela Polícia Civil e pelo sistema prisional do Estado de Minas Gerais, já que se enquadram entre as ferramentas de trabalho destes.
São corriqueiros os acidentes envolvendo viaturas, principalmente em razão do deslocamento exigido pelo atual sistema de plantão regionalizado, que poderiam ser minimizados com a instalação de acessórios importantes, como airbag e cela para transporte dos detidos.
Os próprios servidores da área de segurança pública noticiam as dificuldades na execução de suas atribuições, uma vez que as viaturas não possuem compartimento adequado para armamento ou especificações técnicas compatíveis com o tipo de patrulhamento feito, por exemplo, pela polícia ambiental ou em zonas rurais.
Assim, na tentativa de aperfeiçoar os instrumentos indispensáveis à boa execução das ações policiais e por se tratar de matéria cuja competência é concorrente, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República, é que conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lafayette de Andrada. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.199/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.