PL PROJETO DE LEI 3276/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.276/2016
Dispõe sobre a omissão de comunicação da ocorrência de crime e ato infracional em próprios públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) aquele que deixar de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crime ou ato infracional cometidos nos próprios públicos.
§ 1º – Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 2º – Fica assegurado àquele que de qualquer forma participa do processo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Art. 2° – Os recursos decorrentes das multas serão destinados aos órgãos estaduais de que trata o art. 136 da Constituição do Estado para serem empenhados, prioritariamente, em despesas de capital e em projetos e ações de prevenção à criminalidade.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2016.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição apresentada prevê a aplicação de penalidade de multa àqueles que se furtarem ao dever de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de crimes e atos infracionais cometidos no âmbito de próprios públicos.
Pretende-se punir, administrativamente, aqueles que se omitem no combate à criminalidade, ao deixarem de comunicar, por exemplo, aos órgãos da segurança pública do Estado de Minas Gerais, bem como ao Ministério Público, titular de eventual ação penal, prática delituosa de que tenha tido conhecimento.
É competência dos estados fazer ser observada a Constituição Federal, assim como proteger o patrimônio e os bens públicos, razão pela qual se propõe a aplicação de multa como forma de evitar o silêncio ou, até mesmo, a intenção de acobertar condutas criminosas.
E, nesse sentido, pretende-se que os recursos arrecadados sejam destinados aos órgãos estaduais de segurança pública, os quais falecem de infraestrutura e equipamentos condizentes com a execução das tarefas que constitucionalmente lhes são atribuídas.
Assim, diante dos motivos expostos e da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.