PL PROJETO DE LEI 3265/2016
Projeto de LEI Nº 3.265/2016
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os responsáveis por veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos ou em áreas particulares de estacionamento direto de veículos por meio de guia rebaixada, no Estado, proibidos de provocar ruídos classificados de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, por meio de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados à carroceria ou rebocados pelos veículos.
§ 1º – Para os fins desta lei, entende-se por aparelhos de som todos os tipos de aparelhos eletroeletrônicos reprodutores, amplificadores ou transmissores de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares, gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º – Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e a saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º – Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedeça à legislação federal, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), calculada em dobro na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.
§ 1º – Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a trinta dias.
§ 2º – O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – A autoridade responsável pela fiscalização apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, além de aplicar a penalidade prevista no art. 2º desta lei, em caso de recusa do atendimento da ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva.
Parágrafo único – O proprietário do veículo responderá por eventuais custos de remoção e estadia.
Art. 4º – As sanções indicadas nos art. 2º e 3º desta lei não eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal a que estiver sujeito.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2016.
João Leite – Sargento Rodrigues – Fred Costa.
Justificação: Nossa intenção, ao legislar sobre o tema, é garantir o sossego público e a segurança dos cidadãos, combatendo a poluição sonora que ocorre em Minas Gerais.
Diversos relatos apresentados por moradores nos informam que o “pancadão” – ou “onda funk” – tem sido praticado em diversos logradouros do estado, inclusive próximos a hospitais, escolas e órgãos públicos, prejudicando o sossego dos moradores e comerciantes.
São realizados eventos sem a devida comunicação ao órgão público competente, organizados em redes sociais, gerando desordem e insegurança na população, com a consequente insatisfação com o poder público.
A população mineira fica impedida de usufruir seu direito ao sossego e ao descanso, além de ver obstruído o acesso à sua residência, por exemplo, sem prévio aviso, devido ao uso indevido de aparelhagem sonora, o que também oferece riscos à saúde em decorrência da poluição sonora.
O excesso de ruídos provoca efeitos negativos sobre o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas, tais como insônia, estresse, depressão, perda de audição, agressividade, perda de atenção, concentração e memória, dores de cabeça, aumento de pressão arterial, cansaço, gastrite e úlcera, queda no rendimento do trabalho e no estudo e surdez.
A Organização Mundial de Saúde – OMS – considera que a intensidade de um som deve ser de até 50 decibéis, para não causar prejuízos ao ser humano. A partir daí, os efeitos negativos são crescentes.
Uma forma particularmente maléfica de poluição sonora é aquela resultante do mal uso do espaço público, do uso abusivo das vias e logradouros como espaços privados de lazer, sem qualquer preocupação e respeito com o próximo. Aparelhos de som portáteis ou instalados em veículos estacionados emitem sons no mais alto volume, a qualquer hora do dia e da noite.
Os “pancadões” e “bailes funk” estão causando, além da poluição sonora, o uso e abuso de bebidas e entorpecentes e bagunça generalizada que, algumas vezes, como ocorrido no último mês na Praça do Papa, podem provocar até homicídio.
Nosso intuito é combater essas desordens por meio de pesadas multas, bem como pela apreensão dos aparelhos de som e até mesmo dos veículos nos quais estão instalados esses aparelhos que comprometem o sossego das pessoas.
Destaque-se que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), em seu art. 42, tipifica a conduta de quem perturba o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, assim como abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Por sua vez, a Lei nº 9.065, de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), em seu art. 54, considera crime passível de pena de detenção e multa “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (...)”
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição, que, conforme nosso entendimento, dotará o poder público de meios mais eficazes para combater o crime de poluição sonora.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.