PL PROJETO DE LEI 3190/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.190/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de direcionamento aos motoristas das mensagens educativas veiculadas ao final de propagandas de produtos e serviços da indústria automobilística ou afim no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – As mensagens educativas veiculadas ao final de propagandas de produtos e serviços da indústria automobilística ou afim no Estado deverão ser direcionadas para os condutores de veículos.
Parágrafo único – As empresas e instituições a que se destinam essa obrigatoriedade estão previstas no Art. 77-B da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 2° – Fica proibido às empresas e instituições de que trata esta lei o uso das mensagens educativas direcionadas exclusivamente aos pedestres em suas campanhas publicitárias de produtos e serviços da indústria automobilística.
Art. 3° – As empresas e instituições que descumprirem esta lei estão sujeitas a multa diária mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação, em especial o art. 77-E da Lei Federal nº 9.503, de 1997, atualizado pela Lei Federal nº 12.006, de 2009.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2016.
Noraldino Júnior
Justificação: É inconveniente que as empresas e instituições interessadas na venda de seus serviços e produtos, bem como da promoção de sua imagem, destinem mensagens educativas para outros que não sejam os seus próprios consumidores, a quem se destinam as propagandas. Chega-se ao cúmulo de ouvirmos em rádios o dizer "Pedestre: use a sua faixa", logo após a divulgação do novo carro potente de determinada indústria automobilística. Soa como um alerta, que avisa "Sai da frente porque estou acelerando". Ao invés de "Pedestre: use a sua faixa", o consumidor desses produtos e serviços deveria ouvir "Motorista: respeite as leis de trânsito" ou "A preferência sempre é do pedestre".
De acordo com a Portaria n° 99, de 10 de julho de 2014, ficaram estabelecidas as frases educativas que deveriam ser utilizadas pelas instituições a que se destinam. Contudo, por uma infelicidade, três das seis frases apresentadas destinam-se aos pedestres ao invés dos condutores. É certo que os pedestres fazem parte do trânsito, mas estes já são orientados por publicidades institucionais do poder público.
Quanto ao prazo para a entrada em vigor desta lei, segue a Resolução n° 351, de 14 de junho de 2010, do Contran, que em seu art. 2°, parágrafo único, concede o prazo de 60 dias para a utilização das mensagens em novas campanhas.
Por todo o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.