MSG MENSAGEM 197/2016
“MENSAGEM Nº 197/2016*
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, e a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
O projeto objetiva alterar a legislação tributária do Estado para consolidar em um mesmo normativo legal cobranças de taxas no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA – e instituir a cobrança de taxas relacionadas a serviços, atos administrativos e de poder de polícia praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como pelas entidades a ela vinculadas: Instituto Estadual de Florestas – IEF –, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM –, Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM –, bem como promover adequações da Lei nº 20.922, de 2013.
Os princípios que constam nos arts. 170 e 225 da Constituição Federal dão o grau de extensão que a dimensão “proteção e conservação do meio ambiente” alcança. Dentre estes princípios temos o da natureza pública da proteção ambiental, o da prevenção, o do usuário-pagador, o do poluidor-pagador ou princípio da responsabilidade, o da precaução, o da reparação e o do desenvolvimento sustentável. O projeto de lei vem ajustar o ordenamento estatal, considerado o alcance normativo do tema ambiental, tendo em vista a materialização das concessões de licenciamentos, a promoção de regularização ambiental e inúmeros outros atos.
Ressalta-se ainda que a instituição de taxa neste caso observa os três requisitos fundamentais: (1) a competência legal do órgão estatal para prestar o serviço público ou exercer o poder de polícia, que correspondem ao conjunto de entidades que compõem o SISEMA, conforme disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016; (2) o efetivo funcionamento do órgão estatal e (3) a expressa previsão do fato gerador da taxa em lei específica do próprio ente tributante, o que corresponde à intenção do presente projeto de lei.
Com a edição da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o licenciamento ambiental apresentou nova formatação; entretanto, a valoração das taxas respeitou a quantificação em UFEMG adotada quando da apuração do custo das várias modalidades de licenciamento levadas a efeito em 2007, observando as disposições da Instrução Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
De forma semelhante, a valoração das taxas relativas à concessão das autorizações de coleta, captura e transporte de fauna, flora e ictiofauna foi obtida a partir de levantamento realizado após a análise e o mapeamento dos procedimentos respectivos.
A seu turno, no que tange à utilização dos recursos hídricos, foram consideradas as disposições da Instrução Normativa CERH nº 3, de 10 de abril de 2001.
O projeto visa também a dispor sobre o momento de ocorrência da obrigatoriedade de reposição florestal de que trata o caput do art. 78 da Lei nº 20.922, de 2013, admitir a possibilidade de pagamento parcelado dos débitos de reposição florestal e prever as sanções em razão do descumprimento de tal obrigatoriedade.
Por fim, ressalte-se que o projeto de lei observa os princípios da anterioridade e da noventena, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, e do § 1º do art. 152 da Constituição do Estado de 1989.
Saliente-se que o projeto de lei não implica renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.