MSG MENSAGEM 185/2016
“MENSAGEM Nº 185/2016*
Belo Horizonte, 2 de agosto de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016, que extingue a Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e dá outras providências.
As alterações contidas nas emendas de n° 11 a 17 são resultado de reuniões técnicas realizadas por integrantes do Poder Executivo e da Assembleia Legislativa. Durante as reuniões observou-se a necessidade de transformação dos cargos de provimento em comissão da Administração Superior da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo em cargos equivalentes do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI.
Ademais, também será necessário ajustar o quantitativo de cargos de provimento em comissão da Administração Indireta do Poder Executivo, visando à continuidade das atribuições, principalmente finalísticas, dos órgãos e entidades que estão sendo extintos, nos termos dos projetos de lei que tratam da reforma administrativa, pelos órgãos e entidades que estão recebendo tais atribuições.
Tais alterações visam dar o mesmo tratamento empregado com a publicação da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015, na qual os cargos de Subsecretários, no âmbito da Administração Direta, foram transformados em cargos equivalentes do Grupo de Direção e Assessoramento – DAD.
As emendas nº 18 e 19 são necessárias para que o DETEL-MG possa assumir a política de telefonia rural até a sua extinção.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei n° 3.510, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo e Anexo ao Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. … – Ficam transformados em 1.199,09 (mil, cento e noventa e nove vírgula zero nove) unidades de DAI-unitário de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os cargos da Administração Superior das Autarquias e Fundações do Poder Executivo constantes no Anexo (...) desta lei.
§ 1º – Os cargos transformados nos termos do caput serão correlacionados com os cargos constantes no Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, com valor correspondente ao vencimento básico percebido na data de publicação desta lei.
§ 2º – Os cargos transformados nos termos do caput serão identificados em decreto e o Poder Executivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP – os atuais ocupantes dos referidos cargos.
§ 3º – As unidades resultantes da transformação de que trata o caput serão lotadas na entidade de origem do cargo transformado e terão sua identificação estabelecida em decreto.
§ 4º – Ficam suprimidas, nos respectivos itens do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, as linhas correspondentes aos cargos de Diretor e Coordenador Técnico mencionados no Anexo (...) desta lei.”
“ANEXO (...)
(a que se refere o art. ... da Lei nº , de ... de ... de 2016)
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DAS AUTAQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO TRANSFORMADOS
|
CARGO TRANSFORMADO |
ITEM CORREPOSDENTE NO ANEXO V DA LEI DELEGADA Nº 175 |
UNIDADES DE DAI-UNITÁRIO RESULTANTES |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.1.A.1 |
58,18 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.1.B.1 |
43,64 |
|
1 cargo de Diretor |
Item V.2.1 |
14,54 |
|
7 cargos de Diretor |
Item V.5.1 |
101,82 |
|
2 cargos de Diretor |
Item V.7.1 |
29,09 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.8.1 |
43,64 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.9.1 |
61,82 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.11.1 |
46,36 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.13.1 |
43,64 |
|
2 cargos de Diretor |
Item V.14.1 |
29,09 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.15.1 |
43,64 |
|
6 cargos de Diretor |
Item V.17.1 |
92,73 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.19.1 |
38,18 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.21.1 |
43,64 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.22.1 |
38,18 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.24.1 |
50,90 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.25.1 |
58,18 |
|
2 cargos de Diretor |
Item V.26.1 |
30,90 |
|
5 cargos de Diretor |
Item V.27.1 |
72,73 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.29.1 |
61,82 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.30.1 |
61,82 |
|
3 cargos de Diretor |
Item V.31.1 |
43,64 |
|
4 cargos de Diretor |
Item V.32.1 |
58,18 |
|
2 cargos de Coordenador Técnico |
Item V.34.1 |
32,73” |
EMENDA Nº 12 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
Art. ... – O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em quarenta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”
EMENDA Nº 13 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
Art. (…) – O caput do § 1º, os incisos I e II do § 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – A graduação dos cargos nos quarenta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
(...)
§ 3º – (...)
I – para os cargos de níveis 1 a 18, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II – para os cargos de níveis 19 a 40, preferencialmente nível superior de escolaridade;
(...)
§ 5º – Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 40, de quarenta horas semanais.
(...)
§ 7º – Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 40, em caráter excepcional, para trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento de vencimento proporcional a essa jornada.”
EMENDA Nº 14 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. … – O art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 6º – (…)
I – cinquenta por cento dos cargos em comissão DAI de níveis 1 a 3;
II – vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAI de níveis 4 a 25.
(...)
§ 2º – O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 26 a 40, observado o disposto em regulamento.'.”
EMENDA N° 15 AO PROJETO DE LEI N° 3.510, de 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo e Anexo ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. (…) – O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, fica substituído pelo Anexo ... desta lei.”
“ANEXO (...)
(a que se refere o art. ..... da Lei n° , de … de … de 2016)
“ANEXO I
(a que se referem o art. 2º, o § 6º do art. 3º e o art. 21 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
|
ESPÉCIE/NÍVEL |
VALOR (EM R$) |
VALOR (EM DAI-UNITÁRIO) |
|
DAI-1 |
550,00 |
1,00 |
|
DAI-2 |
660,00 |
1,20 |
|
DAI-3 |
770,00 |
1,40 |
|
DAI-4 |
880,00 |
1,60 |
|
DAI-5 |
990,00 |
1,80 |
|
DAI-6 |
1.100,00 |
2,00 |
|
DAI-7 |
1.210,00 |
2,20 |
|
DAI-8 |
1.320,00 |
2,40 |
|
DAI-9 |
1.430,00 |
2,60 |
|
DAI-10 |
1.485,00 |
2,70 |
|
DAI-11 |
1.540,00 |
2,80 |
|
DAI-12 |
1.650,00 |
3,00 |
|
DAI-13 |
1.760,00 |
3,20 |
|
DAI-14 |
1.870,00 |
3,40 |
|
DAI-15 |
1.980,00 |
3,60 |
|
DAI-16 |
2.090,00 |
3,80 |
|
DAI-17 |
2.200,00 |
4,00 |
|
DAI-18 |
2.310,00 |
4,20 |
|
DAI-19 |
2.530,00 |
4,60 |
|
DAI-20 |
2.640,00 |
4,80 |
|
DAI-21 |
2.750,00 |
5,00 |
|
DAI-22 |
3.300,00 |
6,00 |
|
DAI-23 |
3.630,00 |
6,60 |
|
DAI-24 |
3.850,00 |
7,00 |
|
DAI-25 |
4.180,00 |
7,60 |
|
DAI-26 |
4.400,00 |
8,00 |
|
DAI-27 |
4.455,00 |
8,10 |
|
DAI-28 |
4.730,00 |
8,60 |
|
DAI-29 |
5.100,00 |
9,27 |
|
DAI-30 |
5.500,00 |
10,00 |
|
DAI-31 |
5.610,00 |
10,20 |
|
DAI-32 |
6.200,00 |
11,27 |
|
DAI-33 |
6.600,00 |
12,00 |
|
DAI-34 |
7.000,00 |
12,73 |
|
DAI-35 |
7.300,00 |
13,27 |
|
DAI-36 |
7.700,00 |
14,00 |
|
DAI-37 |
8.000,00 |
14,55 |
|
DAI-38 |
8.200,00 |
14,91 |
|
DAI-39 |
8.500,00 |
15,45 |
|
DAI-40 |
9.000,00 |
16,37” |
EMENDA N° 16 AO PROJETO DE LEI N° 3.510, de 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo e Anexo ao Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. ... – Ficam correlacionados, nos termos do Anexo ... desta lei, os níveis 10 a 30 dos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O Poder Executivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – SISAP – os atuais ocupantes dos cargos de acordo com o novo nível, mantendo a identificação e o valor.”
“ANEXO II
(a que se refere o art. .... da Lei nº ... , de … de ... de 2016)
TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO
|
Espécie/nível Atual |
DAI-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
DAI-Unitário |
Valor (em R$) |
|
DAI-10 |
2,80 |
1.540,00 |
DAI-11 |
2,80 |
1.540,00 |
|
DAI-11 |
3,00 |
1.650,00 |
DAI-12 |
3,00 |
1.650,00 |
|
DAI-12 |
3,20 |
1.760,00 |
DAI-13 |
3,20 |
1.760,00 |
|
DAI-13 |
3,40 |
1.870,00 |
DAI-14 |
3,40 |
1.870,00 |
|
DAI-14 |
3,60 |
1.980,00 |
DAI-15 |
3,60 |
1.980,00 |
|
DAI-15 |
3,80 |
2.090,00 |
DAI-16 |
3,80 |
2.090,00 |
|
DAI-16 |
4,00 |
2.200,00 |
DAI-17 |
4,00 |
2.200,00 |
|
DAI-17 |
4,20 |
2.310,00 |
DAI-18 |
4,20 |
2.310,00 |
|
DAI-18 |
4,60 |
2.530,00 |
DAI-19 |
4,60 |
2.530,00 |
|
DAI-19 |
5,00 |
2.750,00 |
DAI-21 |
5,00 |
2.750,00 |
|
DAI-20 |
6,00 |
3.300,00 |
DAI-22 |
6,00 |
3.300,00 |
|
DAI-21 |
6,60 |
3.630,00 |
DAI-23 |
6,60 |
3.630,00 |
|
DAI-22 |
7,00 |
3.850,00 |
DAI-24 |
7,00 |
3.850,00 |
|
DAI-23 |
7,60 |
4.180,00 |
DAI-25 |
7,60 |
4.180,00 |
|
DAI-24 |
8,00 |
4.400,00 |
DAI-26 |
8,00 |
4.400,00 |
|
DAI-25 |
8,60 |
4.730,00 |
DAI-28 |
8,60 |
4.730,00 |
|
DAI-26 |
10,00 |
5.500,00 |
DAI-30 |
10,00 |
5.500,00 |
|
DAI-27 |
12,00 |
6.600,00 |
DAI-33 |
12,00 |
6.600,00 |
|
DAI-28 |
14,00 |
7.700,00 |
DAI-36 |
14,00 |
7.700,00 |
|
DAI-29 |
15,45 |
8.500,00 |
DAI-39 |
15,45 |
8.500,00 |
|
DAI-30 |
16,37 |
9.000,00 |
DAI-40 |
16,37 |
9.000,00” |
EMENDA N° 17 AO PROJETO DE LEI N° 3.510, de 2016
Acrescente-se o inciso X ao art. 18 do Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei nº 3.510, de 2016, renumerando-se os demais:
“Art. 18 – (...)
X – o inciso III do § 3º do art. 3º e o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.”
EMENDA Nº 18 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. 1º – Fica extinta a Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966, nos termos da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, ficando suas competências incorporadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA –, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG –, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA e pelo Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL-MG.”
(...)
“§ 3º – As competências relativas à telefonia rural serão incorporadas pelo DETEL-MG.”
EMENDA Nº 19 AO PROJETO DE LEI Nº 3.510, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao § 1º do art. 2º do Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei nº 3.510, de 2016:
“Art. 2º – O Estado, por intermédio da SEAPA, da EMATER-MG, da SEDA e DETEL-MG, sucederá a RURALMINAS nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às competências incorporadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º.
“§ 1º – Em decorrência do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, ficam transferidos para a SEAPA, a EMATER-MG, a SEDA e para o DETEL-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela RURALMINAS até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.”
* – Publicado de acordo com o texto original.