MSG MENSAGEM 177/2016
“MENSAGEM Nº 177/2016*
Belo Horizonte, 27 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar ser inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.125, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências, advinda do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, de minha autoria.
Primeiro veto: O § 5º do art. 9º da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 9º – (...)
§ 5º – Os órgãos a que se refere o § 1º subordinam-se tecnicamente à CGE no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição, à exceção da atividade de correição da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Secretaria de Estado de Fazenda e da AGE.”.
Razões do Veto:
O dispositivo em comento foi alterado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – para incluir as unidades correicionais da Secretaria de Estado de Fazenda no rol de órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo que se excetuam à subordinação técnica à Controladoria-Geral do Estado – CGE – no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição.
O art. 74 da Constituição do Estado determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela ALMG, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. Conforme os arts. 9º e 48 da proposição sub examine, a CGE é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Instada a se manifestar, a CGE emitiu o seguinte parecer:
“(...)
III) No entanto, apesar de o art. 48 da proposição de lei estabelecer expressamente que a Controladoria-Geral do Estado tem competência para os assuntos e providências atinentes à correição, o § 5º do art. 9º excepcionou da competência da CGE as atividades de correição da Polícia Civil – PCMG –, da Polícia Militar – PMMG –, do Corpo de Bombeiros – CBMMG –, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, e da Advocacia-Geral do Estado – AGE –;
IV) em relação às atividades de correição da PCMG, da PMMG, do CBMMG e da AGE, o § 3º do art. 38 da Lei Delegada n° 180/2011 já as excluía da competência da CGE em razão da Lei n° 5.406, de 16/12/2009, que estabelece o regime disciplinar dos policiais civis; da Lei n° 14.310, de 19/06/2002, que estabelece o regime disciplinar dos militares estaduais; e da Lei Complementar n° 83/2005, que confere à Corregedoria da AGE o exercício do poder disciplinar em desfavor de procuradores do Estado. Por sua vez, no tocante às atividades de correição junto à SEF, a Lei Delegada n° 180/2011 não as excluía da competência da CGE, visto que os auditores fiscais e os gestores fazendários, assim como todos os demais servidores estaduais que exercem atribuições de auditoria e fiscalização, estão submetidos tão somente à Lei n° 869, de 5/7/1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
V) além de criar precedente inadmissível ao excluir da competência da CGE as atividades de correição junto à SEF, o § 5º do art. 9º da Proposição de Lei contraria, a nosso ver, frontalmente o interesse público, por prejudicar o direito fundamental à boa Administração Pública e por violar a proibição de retrocesso, e configura manifesta inconstitucionalidade, por colidir com o inciso II do § 1º do art. 74 da Constituição Estadual.”.
Conforme o exposto, o art. 48 da proposição de lei confere expressamente à CGE a função de órgão central, com a consequente vinculação de todas as unidades setoriais e seccionais de controle interno à CGE, exceto àquelas em que as atividades de correição foram expressamente disciplinadas de forma diferenciada em leis específicas, tais como as da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Advocacia-Geral do Estado.
Neste sentido, dentro das diretrizes levadas a termo no Estado e certo de que o veto não ocasionará qualquer prejuízo ao controle interno de Minas Gerais, considerou-se prudente vetar o § 5º do art. 9º, por ser contrário ao interesse público.
Segundo veto: Os incisos II, III e VI do caput do art. 26 e o art. 134 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 26 – (...)
II – à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo e do artesanato;
III – ao apoio e ao fomento das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual;
(...)
VI – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais;
(...)
Art. 134 – O art. 3º da Lei nº 20.826, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º – O Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, é a instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único – O Fopemimpe atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal n° 6.174, de 1° de agosto de 2007, adequando-se, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.’”
Razões do Veto:
Conforme a Emenda nº 7, apresentada para complementar e aperfeiçoar o projeto de lei dentro das diretrizes convencionais, os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais ficariam responsáveis pela definição das diretrizes gerais e pela coordenação, formulação e implantação das políticas públicas concernentes à promoção e ao fomento da indústria, das microempresas e empresas de pequeno e médio porte, do cooperativismo, dos arranjos produtivos locais e do artesanato.
Da mesma forma, foi prevista a criação de três secretarias de Estado extraordinárias com a finalidade de atender a situações temporárias e com a competência, dentre outras, de desenvolver e fomentar a economia mineira, nos termos do art. 44, I, da presente proposição.
Contudo, no Parecer de Turno Único do Plenário, as competências relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do cooperativismo e do artesanato; ao apoio e ao fomento das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do microempreendedor individual e ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais acabaram sendo transferidas para a SEDECTES.
Desta forma, certo de que a proposta inicialmente apresentada pelo Poder Executivo atende melhor às expectativas relativas à integração dessas políticas, opõe-se o presente veto aos incisos II, III e VI do caput do art. 26 e ao art. 134, por serem contrários ao interesse público.
Terceiro veto: O inciso XII do caput e as alíneas “g” e “h” do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 26 – (...)
XII – à coordenação dos serviços próprios do registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Parágrafo único – (…)
g) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
h) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg.”.
Razões do Veto:
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, conforme o projeto de lei encaminhado à ALMG, encontrava-se vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, enquanto o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI – encontrava-se vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. Entretanto, a Emenda nº 93, de autoria dessa Casa, bem como o proposto no Parecer de Turno Único do Plenário acabaram por alterar a vinculação das referidas entidades, as quais passaram a vincular-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SEDECTES.
Contudo, ao promover a análise das competências da SEDECTES e os objetivos da JUCEMG, concluiu-se haver maior harmonia e complementariedade entre a referida autarquia e a SEF.
Já no que se refere ao INDI, o seu objetivo de elaboração e execução de estudos, projetos, planos e ações voltados para o desenvolvimento econômico do Estado, nos termos da Lei nº 15.682, de 20 de julho de 2005, coaduna com as competências estabelecidas para os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, em especial, no inciso IV do art. 7º da proposição.
Uma vez que a vinculação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 3º da proposição, é justamente a relação de entidade da administração indireta com a secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados, opõe-se o presente veto ao inciso XII do caput e as alíneas “g” e “h” do inciso II do parágrafo único do art. 26, por serem contrários ao interesse público, de modo a evitar incongruência em se ter uma entidade formalmente vinculada a um órgão e materialmente subordinada a outro.
Quarto veto: O inciso VII do art. 38 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 38 – (...)
VII – a gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais.”.
Razões do Veto:
A competência para a gestão de operações de crédito e arranjos financeiros junto a instituições nacionais e internacionais foi atribuída à SEDECTES, nos termos do proposto no Parecer de Turno Único do Plenário.
A mudança da referida competência da SEPLAG para a SEDECTES foi resultado de reuniões técnicas realizadas por integrantes do Poder Executivo e da Assembleia Legislativa. Porém, a Emenda nº 93, de autoria da Casa, alterou o dispositivo em comento, devolvendo a competência para a SEPLAG.
Para além do exposto, após análise mais criteriosa sobre a gestão de operações de crédito e sobre o proposto para as Instancias Centrais de Governança, vislumbrou-se que a Secretaria de Estado de Fazenda e os grupos de coordenação de políticas públicas setoriais, previstos nos arts. 6º e 7º da proposição, já possuem a competência para coordenar a formulação e a implantação das políticas públicas relativas à atração de investimentos nacionais e internacionais para o Estado, razão pela qual se opõe o presente veto ao inciso VII do art. 38, por ser contrário ao interesse público.
Quinto veto: A alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 48 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 48 – (...)
§ 1º – (...)
I – (...)
c) garantia dos direitos dos usuários de serviços públicos estaduais;”.
Razões do Veto:
O projeto de lei encaminhado à ALMG previa a incorporação da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – pela Controladoria-Geral do Estado, garantidos os mandatos dos atuais Ouvidores. Entretanto, essa Casa deliberou pela manutenção da conformação atual da OGE, como órgão autônomo de controle interno, conforme propostas de emenda apresentadas por diversos deputados.
Por este motivo, o dispositivo em comento ficou prejudicado por se tratar de atividade própria da OGE, constante inclusive da alínea “d” do inciso V do art. 4º da Lei nº 15.298, de 6 de setembro de 2004.
Neste sentido, para evitar o conflito de competências, opõe-se veto à alínea “c” do inciso I do art. 48, por ser contrário ao interesse público.
Sexto veto: Os incisos II, V, X e XI do caput e incisos II, V, X e XI do parágrafo único do art. 101; os incisos VIII, IX e XVIII do caput e incisos VIII, IX e XVIII do parágrafo único do art. 110; e os incisos I e XVII do caput e incisos I e XVII do parágrafo único do art. 111 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 101 – (...)
II – cento e seis cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais;
(...)
V – trinta e sete cargos da carreira de Analista de Gestão;
(...)
X – quatro cargos da carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;
XI – quatro cargos da carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Parágrafo único – (...)
II – “78”, para a carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
(...)
V – “1”, para a carreira de Analista de Gestão, constante no item I.3.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
(...)
X – “1”, para a carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, constante no item I.4.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
XI – “1”, para a carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, constante no item I.4.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
(...)
Art. 110 – (...)
VIII – quarenta e um cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações;
IX – vinte e um cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações;
(...)
XVIII – dois cargos da carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.
Parágrafo único – (...)
VIII – “6”, para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.1.8 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IX – “1”, para a carreira de Gestor de Telecomunicações, constante no item I.1.9 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
(...)
XVIII – “1”, para a carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, constante no item I.3.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 111 – (...)
I – cento e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais;
(...)
XVII – dez cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios.
Parágrafo único – (...)
I – “88”, para a carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
(...)
XVII – “1”, para a carreira de Analista de Administração de Estádios, constante no item I.8.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.”.
Razões do Veto:
Os artigos citados tratam da extinção de cargos vagos de várias carreiras do Poder Executivo, visando, sobretudo, promover a racionalização da estrutura administrativa, a otimização dos gastos e a relação entre meios e fins, com economia e qualidade na prestação de serviços públicos.
Os artigos integraram a proposição por intermédio da anexação de outro projeto que tramitava na Casa, qual seja o Projeto de Lei nº 3.517, de 2016.
Entretanto, instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – verificou algumas inconsistências entre as recomendações de sua equipe técnica e a redação aprovada. Com isso, o quantitativo de cargos efetivos extintos das carreiras de Auxiliar de Serviços Governamentais, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, Comandante de Aeronave do Gabinete Militar, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Auxiliar de Serviços Governamentais e Analista de Administração de Estádios ficou prejudicado.
Dada a impossibilidade de alteração da redação para sanar os pontos citados, opõem-se os presentes vetos.
Sétimo veto: O art. 191 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 191 – O termo circunstanciado de ocorrência, de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, poderá ser lavrado por todos os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição da República.”.
Razões do Veto:
O dispositivo em comento foi acrescentado ao projeto de lei por meio da aprovação da Emenda nº 189. Ressalte-se que a emenda recebeu parecer contrário no plenário por ser incompatível com as regras definidas no Substitutivo nº 1 acerca da nova estrutura administrativa proposta para o Poder Executivo.
Preliminarmente, deve-se observar que, nos termos do art. 22 da Constituição da República de 1988, compete privativamente à União legislar sobre matéria processual.
Neste sentido, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, instituído pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, não é um mero registro de fato criminoso, mas um substituto do Inquérito Policial, quando se tratar fato típico penal de menor potencial ofensivo.
Instada a se manifestar, a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, emitiu parecer contrário ao artigo sub examine, nos seguintes termos:
“(...) a PCMG vislumbra a necessidade de veto do artigo 191 da Proposição de Lei nº 23.125/2016, a uma porque há vício formal inquestionável, consoante entendimento do STF e, a duas, pelo fato de a matéria em análise já se encontrar normatizada (Resolução Conjunta SEDS/TJMG/PGJ/DPMG/PMMG nº 184, de 25 de abril de 2014, que instituiu o protocolo de atuação operacional para registro e tramitação de procedimentos de natureza penal, abarcando o Termo Circunstanciado de Ocorrência (...) entre outros, e dá outras providências).”.
Pelo exposto, opõe-se o veto ao art. 191 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
Oitavo veto: O parágrafo único do art. 194 da Proposição de Lei nº 23.125, de 2016:
“Art. 194 – (...)
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as exonerações e nomeações decorrentes do processo de reorganização administrativa, no prazo de noventa dias contados da data de entrada em vigor desta lei, desde que não incorra em aumento de despesa de pessoal.”.
Razões do Veto:
O dispositivo em comento foi acrescentado ao projeto de lei nos termos do Parecer de Turno Único, apresentado no Plenário da Casa, para tratar das nomeações e exonerações decorrentes do processo de reorganização administrativa.
Preliminarmente, observa-se que a exoneração e a nomeação de servidores são atos administrativos próprios do chefe do Poder Executivo do Estado, conforme determina o inciso III do art. 90 da Constituição Estadual.
Neste sentido, a prática destes atos não necessita de autorização legislativa, encontrando-se dentro da discricionariedade do administrador e subordinada aos parâmetros previstos em lei, em especial no que se refere às despesas e às limitações.
Para além do exposto, a Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 24 a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro, cabendo à primeira estabelecer normas gerais.
Desta forma, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, obrigando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a praticar uma gestão fiscal responsável.
Para atender os seus objetivos, dentre outros dispositivos, o art. 22 da LRF proíbe diversas práticas caso a despesa total com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na lei. Cabe destaque à vedação ao provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Isto posto, é sabido que a situação financeira do Estado, bem como dos demais Estados brasileiros, é deficitária. Conforme o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, o Estado permanece acima do limite prudencial referente às despesas de pessoal estabelecido na LRF.
Assim, o parágrafo único do art. 194 da presente proposição, ao autorizar nomeações para a reorganização administrativa pode vir a infringir o disposto na LRF, tendo em vista a atual situação fiscal do Estado e, assim, implicar em inconstitucionalidade reflexa, por violação de norma infraconstitucional, cuja observância possui caráter constitucional.
Por fim, o dispositivo em comento ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes ao dispor sobre o provimento de cargos públicos do Poder Executivo, nos termos do inciso III do art. 90 da Constituição do Estado.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, por serem inconstitucionais ou contrários ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.