MSG MENSAGEM 174/2016
“MENSAGEM Nº 174/2016*
Belo Horizonte, 26 de julho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.189, de 2015, que “dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado”.
Ouvidas, a Polícia Militar de Minas Gerais e a Polícia Civil de Minas Gerais manifestaram-se contrárias à sanção da Proposição, em virtude de prejuízo à realização de serviço público estadual de forma eficiente, ao criar banco de dados de finalidade idêntica aos sistemas nacionais de registro de armas apreendidas já em funcionamento.
Razões do Veto:
A presente proposição pretende criar cadastro de identificação das armas de fogo apreendidas no Estado, para fins de registro e controle, mediante a inserção de informações no momento da lavratura do auto de apreensão da arma de fogo. Uma vez consolidados, os dados deverão ser enviados ao Ministério Público Estadual semestralmente.
Em que pese a proposição tenha o condão de viabilizar a catalogação e consolidação das informações referentes às armas de fogo apreendidas no Estado, observa-se que a matéria já se encontra prevista em legislação federal.
A Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento –, criou o Sistema Nacional de Armas – SINARM –, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, e com circunscrição em todo o território nacional. Sua finalidade é de cadastrar e identificar as armas de fogo em poder da população, competindo-lhe, também, cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Deve-se registrar também que, em nível federal, existe o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA –, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, e com circunscrição em todo o território nacional, que tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
Outrossim, o Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, regulamenta o Estatuto do Desarmamento e dispõe sobre o SINARM e SIGMA, além de definir que serão cadastradas no SINARM as armas de fogo institucionais, constantes das polícias civis e militares, além das armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou do SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal.
Desta forma, a criação de registro de dados em nível estadual poderia gerar conflito com o registro nacional de dados, ao possibilitar a existência simultânea de diferentes bancos de dados em funcionamento, o que poderia prejudicar a regular prestação do serviço de segurança pública no Estado quanto e acarretar dispêndio financeiro na aquisição de sistema necessário ao funcionamento e manutenção do banco de dados.
Ressalta-se ainda que a proposição restringe a inserção das informações acerca das armas apreendidas a ocorrer somente no momento da lavratura do auto de apreensão da arma de fogo, ato este exclusivo da Polícia Judiciária durante o inquérito policial. Tal previsão poderia afastar a inserção de informações pela própria Polícia Militar de Minas Gerais.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a proposição em causa, por ser contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, governador do Estado.”
– À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.