MSG MENSAGEM 161/2016
“MENSAGEM N° 161/2016*
Belo Horizonte, 15 de junho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, proposta de emenda ao Projeto de Lei n° 3.505, de 2016, que extingue o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR – e dá outras providências.
A emenda propõe alterações na Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, para adequar os prazos e procedimentos referentes ao contrato funcional por tempo determinado e ao processo seletivo simplificado para as contratações de profissionais de saúde para atuar no Sistema Estadual de Saúde.
Atualmente, diversos são os obstáculos ao provimento da força de trabalho neste setor, em especial no atendimento de complexidade secundária e terciária. A exigência de um interstício único de vinte e quatro meses entre contratos, sem levar em consideração as hipóteses de contratação e suas distintas realidades, acarretou, para a saúde, algumas dificuldades de provimento.
Nos casos de contratação para suprimento de licenças e afastamentos legais, conforme previsto no inciso IV do art. 2º da Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, a exigência do prazo de vinte e quatro meses entre contratações praticamente inviabiliza a obtenção do profissional médico, pois tornam desinteressante a fixação de vínculo tão provisório, sabendo o profissional que, tendo findo o período de licença ou afastamento, ficará o mesmo indisponível para contratação por no mínimo dois anos.
Desta forma, propõe-se adequar o interstício previsto na lei em vigor à realidade contextual da saúde, de modo a mitigar as dificuldades no suprimento das vacâncias laborais. Tal mudança, implica, portanto, em corrigir as distorções geradas pela definição de interstício único, definindo prazos e condições que garantam a atratividade dos processos seletivos sem olvidar da isonomia, da transparência e da temporariedade dos certames e dos contratos por tempo determinado, considerada a realidade e urgências intrínsecas ao segmento da saúde.
Também é proposta alteração quanto ao prazo de duração e prorrogação dos contratos. Neste tópico, a Lei nº 18.185, de 2009, enuncia parâmetros muito distintos entre a área de saúde e as áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. A emenda propõe a equiparação dos prazos máximos de duração e prorrogação dos contratos funcionais por tempo determinado ao prazo fixado para os setores citados.
A emenda proposta ainda visa facultar à administração a possibilidade de eleição do instrumento de avaliação mais efetivo e tempestivo, no intuito de potencializar a seleção de seus profissionais.
Com as alterações propostas, a emenda visa adequar a legislação em vigor, para dar maior efetividade à prestação dos serviços de saúde, viabilizando o suprimento adequado e tempestivo da força de trabalho necessária para a continuidade de prestação do serviço público.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor emenda ao Projeto de Lei nº 3.505, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.505, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei n° 3.505, de 2016:
Art. (…) – O § 2º do art. 3º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 2º – Para as contratações previstas na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 2º e para as contratações de profissionais de saúde para atuar no Sistema Estadual de Saúde nas hipóteses previstas no inciso IV e V do caput do art. 2°, poderá ser realizado processo seletivo simplificado, mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.
Art. (…) – Os incisos III e IV do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;
IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.
(...)
§ 1º – (…)
III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;”
Art. (…) – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 18.185, de 2009, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 4º:
“Art. 10 – (…)
§ 1º – O interstício previsto no inciso III deste artigo será de seis meses no âmbito do Sistema Estadual de Saúde.
§ 2º – O contratado com base no inciso IV do art. 2º desta lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado para suprimento de licenças ou afastamentos, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, respeitado o prazo limite previsto no inciso III do art. 4º.
§ 3º – O contratado nos termos do inciso IV do art. 2º desta lei, para atuar na área de saúde, poderá ser novamente contratado com base no inciso V do art. 2º, dispensado o interstício previsto no § 1º deste artigo, desde que realizado novo processo seletivo.”.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.505/2016. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o texto original.