MSG MENSAGEM 159/2016
“MENSAGEM Nº 159/2016*
Belo Horizonte, 15 de junho de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que sejam submetidas à apreciação dessa egrégia Assembleia, emendas ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.
As alterações contidas nas emendas n°s 40 a 44 e 49 a 54 visam a adequações técnicas, transformação de cargos e exclusão da previsão de cargos de provimento em comissão específicos, que estão sendo objeto de extinção no Projeto de Lei ora proposto.
As emendas n°s 45 a 48 visam a promover adequações na estrutura e competências da Universidade do Estado de Minas Gerais, da Fundação Clóvis Salgado e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais, de forma a explicitar os seus papéis e campo de atuação na consecução das políticas públicas a cargo do Poder Executivo, bem como tratar da sucessão da Secretaria-Geral.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as seguintes emendas ao Projeto de Lei n° 3.503, de 2016.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 40 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 97 do Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. 97 – Ficam transferidos para a SEDESE os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da SEDS, constantes no item IV.2.4 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:
a) um DAD-2;
b) um DAD-3;
c) sete DAD-4;
d) quatro DAD-6;
e) um DAD-9;
II – Gratificações Temporárias Estratégicas:
a) uma GTED-1;
b) uma GTED-3;
c) quatro GTE-4.
Parágrafo único – Os cargos e gratificações transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.”.
EMENDA Nº 41 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Dê-se a seguinte redação ao art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
Art. 28 – Os cargos de provimento em comissão de Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil e Controlador-Geral do Estado têm as mesmas prerrogativas, vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.”.
EMENDA Nº 42 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Dê-se a seguinte redação ao art. 29 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
Art. 29 – O cargo de provimento em comissão de Defensor Público-Geral têm as prerrogativas e vantagens do cargo de Secretário de Estado.”.
EMENDA Nº 43 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Dê-se a seguinte redação ao art. 30 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
Art. 30 – Os cargos de Controlador-Geral Adjunto do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.
EMENDA Nº 44 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte inciso ao art. 126 do Projeto de Lei n° 3.503:
“Art. 126 – (…)
(…) – os arts. 1º e 2º, 8º e 9º da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;”.
EMENDA Nº 45 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 63 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 63 – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG –, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem à promoção de atividades de ensino superior, pesquisa e extensão, observadas as políticas formuladas pela SECTES.”.
EMENDA Nº 46 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 65 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 65 – A Fundação Clóvis Salgado – FCS – tem como competência apoiar a criação cultural e fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado, por meio dos espaços culturais e dos corpos artísticos sob sua responsabilidade, da cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, bem como da manutenção de programas de ensino, pesquisa e formação de público nas diferentes áreas artístico-culturais.
§ 1º – A FCS poderá manter cursos especiais nas áreas de música, dança e teatro, tecnologias do espetáculo e criação artística.
§ 2º – Cabe à FCS, direta ou indiretamente, a programação, a produção e a administração das atividades artísticas do Palácio das Artes, da Serraria Souza Pinto e dos demais espaços que lhe forem designados.
§ 3º – Compete à FCS manter e gerir, direta e indiretamente, a programação artística dos seguintes Corpos Artísticos:
a) Companhia de Dança Palácio das Artes;
b) Coral Lírico de Minas Gerais;
c) Orquestra Sinfônica de Minas Gerais.”.
EMENDA Nº 47 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao caput e ao § 2° do art. 29 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 29 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR – tem por finalidade coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
(…)
§ 2º – A área de abrangência e atuação a que se refere o caput será regulamentada em decreto.”.
EMENDA Nº 48 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei n° 3.503, de 2016:
“Art. (…) – O Estado, por intermédio da Segov, do Gabinete Militar e do Gabinete do Governador, sucederá a Secretaria-Geral nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, observando a correspondência às competências incorporadas.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Segov, o Gabinete Militar e o Gabinete do Governador os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria-Geral até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.
EMENDA Nº 49 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Suprima-se o art. 98 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016.
EMENDA Nº 50 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 99 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 99 – Ficam transformados em 488,32 (quatrocentas e oitenta e oito vírgula trinta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida lei delegada, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:
I – cinco DAD-2;
II – oito DAD-3;
III – trinta e três DAD-4;
IV – dez DAD-5;
V – vinte e quatro DAD-6;
VI – dois DAD-7;
VII – treze DAD-8;
VIII – quatro DAD-9;
IX – dois DAD-10.”.
EMENDA Nº 51 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Dê-se a seguinte redação ao art. 101 do Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. 101 – Ficam transformadas em 156 (cento e cinquenta e seis) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item IV.2.5 do Anexo IV da referida lei delegada, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de seus arts. 16 e 31:
I – dez GTED-1;
II – trinta e cinco GTED-2;
III – oito GTED-3;
IV – cinco GTED-4;
V – quatro GTED-5.”.
EMENDA Nº 52 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD – e Gratificações Temporárias Estratégicas – GTE – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE –, constantes no item IV.2 do Anexo IV da Lei Delegada n° 174, de 2007, consideradas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31:
I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento: três DAD-12;
II – gratificações temporárias estratégicas: três GTE-4.”.
EMENDA Nº 53 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. (…) – O cargo de Secretário-Geral, a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, fica transformado em um cargo de Chefe de Gabinete do Governador.”.
EMENDA Nº 54 AO PROJETO DE LEI Nº 3.503, DE 2016
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 3.503, de 2016:
“Art. (…) – Fica transformado em 13,64 (treze vírgula sessenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, o cargo de Secretário-Geral Adjunto, de que trata o art. 46 da Lei Delegada n° 182, de 21 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – O quantitativo resultante da transformação de cargo de que trata o caput será destinado à SEPLAG e identificado em decreto.”.”
– Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.503/2016. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* – Publicado de acordo com o original.