MSG MENSAGEM 102/2016
“MENSAGEM Nº 102/2016*
Belo Horizonte, 6 de janeiro de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 22.827, de 2015, que “proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender à população”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Governo manifestou-se contrária à sanção da Proposição, por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Assim, conclui pelo veto total, pelas razões a seguir expostas.
Razões do Veto
A presente Proposição visa proibir a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população. Verifica-se que a Proposição, ao instituir tal medida administrativa em caráter impositivo, violou a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre a organização e atividades do Poder Executivo, nos termos do inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado.
A referida Proposição, ao limitar atos de gestão relacionados à inauguração e entrega de obras públicas, além de subtrair competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ofendeu o princípio da independência e harmonia entre os Poderes disposto no art. 2° da Constituição da República e no art. 6° da Constituição do Estado, razões que tornam a medida inconstitucional.
Salienta-se que a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas manifestou-se no sentido de que “há viabilidade de inauguração de obras, mesmo sem o seu recebimento definitivo, uma vez que a obra poderá ser usufruída pela população ainda com pequenos serviços a serem executados”. Sendo assim, a Proposição não corrobora com o interesse público, tendo em vista que determinadas obras, mesmo inacabadas, podem atender, integral ou parcialmente, ao fim destinado.
Para além do exposto, a Proposição traz conceitos e exigências contidos em leis específicas, tornando inócuo o comando normativo proposto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a Proposição em causa, por ser inconstitucional e contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.”
– À Comissão Especial.