PL PROJETO DE LEI 997/2015
PROJETO DE LEI Nº 997/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.905/2013)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, o seguinte art. 4º - A:
“Art. 4º-A - O estabelecimento bancário é obrigado a disponibilizar, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência ou às pessoas que apresentem mobilidade reduzida.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: A acessibilidade, como possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, é evidente direito básico do cidadão com deficiência.
Esta Casa parlamentar tem o dever de se aproximar dos anseios da sociedade, com a finalidade de efetivar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Assim, esta proposição pretende facilitar o acesso nas agências bancárias dessa parte da população.
Por esses motivos, conto com a aprovação desta importante medida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.