PL PROJETO DE LEI 944/2015
projeto de lei nº 944/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 321/2011)
Dispõe sobre a divulgação da Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, que define o tamanho mínimo da fonte em contrato de adesão, nas repartições públicas estaduais de Minas Gerais e nas empresas privadas que celebram contrato de adesão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas privadas que celebram contratos de adesão e os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo publicidade da Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, que define o tamanho mínimo da fonte em contrato de adesão.
Art. 2º - Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação do direito do consumidor em receber o contrato de adesão impresso com fonte de tamanho não inferior ao corpo doze.
Parágrafo único - O órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado destinará espaço para campanhas de divulgação sobre a Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo divulgar a Lei nº 11.785, de 22/9/2008, informando ao consumidor que tem direito de receber os contratos de adesão que eventualmente firmar com redação clara e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão.
A adoção da medida proposta está em plena consonância com as normas de proteção ao consumidor, sendo certo que a Lei nº 8.078, de 11/9/1990, coloca como princípio básico das relações consumeristas a proteção aos interesses econômicos do consumidor e a harmonização dos interesses de todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo. Cabe ressaltar que a Constituição da República insere no rol dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro a garantia de que o Estado promoverá a defesa do consumidor, exatamente conforme prevê esta proposta.
Assim sendo, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.