PL PROJETO DE LEI 930/2015
PROJETO DE LEI Nº 930/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.453/2011)
Institui a Política Estadual de Apoio à Revitalização de Unidades ou Filiais de Massas Falidas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Política Estadual de Apoio à Revitalização de Unidades ou Filiais de Massas Falidas atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2° - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - viabilizar a reabertura de unidades ou filiais produtivas que fazem parte de massas falidas localizadas em território mineiro;
II - contribuir para retomada da geração de emprego, renda e bem-estar social nos municípios onde as unidades ou filiais foram desativadas;
III - dinamizar as atividades produtivas cessadas em função da decretação de falência.
Art. 3° - Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência da política de que trata esta lei:
I - identificar unidades ou filiais que, em separado da massa falida, sejam viáveis economicamente e garantidoras de direitos sociais como emprego;
II - organizar, articular e envolver os órgãos, autarquias, institutos e empresas públicas, utilizando dos instrumentos já existentes para a implantação e execução da política de que trata esta lei;
III - dar suporte jurídico ao órgão responsável pela política de que se trata esta lei.
Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos da politica de que trata esta lei, será assegurada, no planejamento e na execução, a participação dos setores de produção, incluindo empresários e trabalhadores e os municípios envolvidos.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2015.
Fred Costa
Justificação: O objetivo deste projeto é estimular o fomento e o desenvolvimento socioeconômico do Estado. Ele foi inspirado na experiência de um frigorífico instalado no Município de Janaúba, no Norte do Estado. Ao longo dos anos, esse frigorifico passou por diversas fases, ora de plena atividade, trazendo para o Município de Janaúba e região geração de emprego e renda, incremento na atividade econômica e a agregação de valor, ora de inatividade, promovendo desemprego, aumento da violência, insegurança dos produtores e perda de receitas tato para o Estado quanto para o município.
O principal problema, que inviabiliza a reabertura do citado frigorífico, perpetuando uma agonizante inatividade, se dá em função de a referida filial fazer parte de um grupo empresarial com sede em São Paulo que tem outras unidades em outros Estados. Cabe esclarecer que a unidade de Janaúba é viável economicamente, inclusive com certificado de exportação de carne para a Comunidade Europeia e outros países, bem como é detentora de um dos melhores rebanhos bovinos do País.
Assim, entendo que uma intervenção do Estado para apoio e agilização da reabertura e do pleno funcionamento dessas unidades será de grande valia para a nossa população. Esta proposição vem atender o art. 24, I, §§ 2° e 3°, da Constituição Federal e os arts. 231, § 2, e 233, IV, da Constituição Estadual.
É importante ressaltar que a Lei nº 11.101, de 2005, traz o primeiro entrave à recuperação das referidas unidades já no art. 3° das disposições preliminares, quando limita a competência para homologar o plano de recuperação, que é do juízo local do principal estabelecimento do devedor. Isso coloca as unidades e filiais em condição marginal nesse processo, além de dificultar a ação para outros empresários que se interessam apenas pelas unidades produtivas em separado, caso do frigorífico em Janaúba.
A própria lei trata da recuperação judicial no art. 47, em suas disposições gerais - “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica”. Completar ações e programas que venham a viabilizar o escopo desse artigo é e deve ser função desta Casa Legislativa e do governo do Estado.
Espero contar com o apoio dos pares e com certeza, no decorrer da tramitação, haverão de surgir sugestões e emendas que melhorarão este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.