PL PROJETO DE LEI 93/2015
Projeto de Lei nº 93/2015
Proíbe a utilização de recipientes de alumínio, lata e similares cuja abertura de alavanque da parte externa se introduza no conteúdo interno ou tenha qualquer contato com este.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica proibida no Estado a utilização de recipientes de alumínio, lata e similares cuja abertura de alavanque da parte externa se introduza no conteúdo interno ou tenha qualquer contato com este.
Art. 2° - Os fabricantes, distribuidores, fornecedores e comerciantes terão o prazo de noventa dias para retirar do mercado os recipientes a que se refere o art. 1°.
Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o fabricante, o fornecedor e o comerciante, solidariamente, a multa no valor de l.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que reverterá para a Secretaria de Estado de Saúde e será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Os modelos de lacres de recipientes de alumínio, latas e similares existentes no mercado estão colocando em perigo a saúde da população.
Fazer com que a abertura de alavanque ou lacre, como é conhecido, deixe de abrir para dentro do recipiente é algo que se quer ver consagrado nesta proposta.
Não há dúvida de que, tomando-se essa providência, haverá significativa diminuição da possibilidade de contaminação daquilo que se encontra dentro dos recipientes, sejam alimentos, sejam conservas em geral.
Do modo como são produzidos hoje, ao ser quebrado o lacre ou alavanca da abertura dos recipientes, sempre há o contato do lacre com o conteúdo destes.
Com a aprovação da proposta que ora apresentamos, estaremos cuidando da saúde pública, e haverá diminuição nas emergências por conta de problemas gastrointestinais e nas infecções intestinais, bem como nas ocorrências de outros casos decorrentes de contaminação.
A alavanca de abertura, portanto, deve ser produzida de tal forma que seja puxada e não haja contato do lacre ou da abertura com o conteúdo do recipiente.
Nesses termos, apresento esta proposta legislativa, contando com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.