PL PROJETO DE LEI 897/2015
PROJETO DE LEI Nº 897/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.555/2013)
Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as unidades privadas conveniadas com o Estado obrigadas a disponibilizar tratamento para retinoblastoma a crianças até 5 anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Gilberto Abramo
Justificação: O retinoblastoma é um câncer que afeta os olhos, geralmente antes dos 4 anos de idade. A sua principal manifestação é um reflexo brilhante no olho doente, parecido com o brilho que apresentam os olhos de um gato no escuro.
As crianças podem ainda ficar estrábicas (vesgas), ter dor nos olhos ou perder a visão. Alguns retinoblastomas são hereditários. Se outras pessoas da família já tiveram o tumor, as crianças devem ser examinadas por um oftalmologista experiente na hora do nascimento, para que o diagnóstico seja o mais precoce possível.
Os retinoblastomas são diagnosticados por meio do exame de fundo de olho, com a pupila bem dilatada. Em geral, não se realizam biópsias. Os tumores pequenos podem ser tratados com métodos especiais, que permitem que a criança continue a enxergar normalmente. Nos casos adiantados, o olho pode precisar ser retirado, e a criança pode precisar de quimioterapia ou radioterapia.
Segundo o Instituto Nacional do Câncer, metade das 400 crianças diagnosticadas no Brasil com retinoblastoma, todos os anos, corre risco de perder a visão. Isso ocorre devido à morosidade do sistema público de saúde ou à falta de informação das famílias sobre a enfermidade, cujo tratamento só é eficaz se ela for percebida antes de as primeiras manifestações completarem seis meses.
Por esses motivos, e tendo em vista a melhoria que esta proposição poderá trazer à saúde pública, contamos com o voto favorável das senhoras e dos senhores membros desta Assembleia Legislativa para a célere aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.