MSG MENSAGEM 89/2015
“MENSAGEM Nº 89/2015*
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar, até o limite de R$29.330.000,00 (vinte e nove milhões trezentos e trinta mil reais) em favor da Assembleia Legislativa; de R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais) em favor do Tribunal de Contas; de R$204.042.960,00 (duzentos e quatro milhões quarenta e dois mil novecentos e sessenta reais) em favor do Tribunal de Justiça e de R$108.100.000,00 (cento e oito milhões e cem mil reais) em favor do Ministério Público.
A Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento destes órgãos, medida que só se torna viável, portanto, mediante proposta legislativa.
Na Assembleia Legislativa, o crédito destina-se a cobrir despesas do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, utilizando como fonte de recursos o remanejamento de dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP –, e os excessos de arrecadação das receitas de Contribuição Patronal e de Contribuição do Servidor para o FUNFIP.
No Tribunal de Contas, o crédito visa a cobrir despesas no grupo de Outras Despesas Correntes, utilizando como fonte de recursos o remanejamento de dotações orçamentárias próprias de Recursos Ordinários.
Com relação ao Tribunal de Justiça, o crédito suplementar destina-se a cobrir despesas de Pessoal e Encargos Sociais, utilizando como fonte de recursos o remanejamento de dotação orçamentária própria de Recursos Ordinários e de dotação orçamentária de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS do FUNFIP.
Por fim, a suplementação ao Ministério Público destina-se a cobrir despesas dos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Investimentos, utilizando como fonte de recursos remanejamentos de dotações orçamentárias dos Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF –, excessos de arrecadação das receitas de Contribuição Patronal e de Contribuição do Servidor para o FUNFIP, remanejamento de dotação orçamentária do FUNFIP e saldos financeiros do Convênio firmado entre o Ministério Público e o Ministério da Justiça, e sua respectiva contrapartida.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.