PL PROJETO DE LEI 876/2015
projeto de lei nº 876/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 532/2011)
Dispõe sobre a proibição de realização de eventos de música eletrônica, conhecidas como raves ou eventos semelhantes no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a realização, no Estado, de eventos de música eletrônica, denominados raves, ou eventos que guardem semelhança pelo tipo de música ou nas condições em que são realizados.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se rave o tipo de festa que acontece em galpões, sítios ou terrenos sem construções, com música eletrônica e de longa duração, geralmente acima de doze horas.
Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos organizadores do evento multa de 50.000 Ufemgs (cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) vigentes à época.
Parágrafo único - Na falta de identificação dos organizadores, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada ao proprietário do imóvel onde for realizado o evento objeto desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por objetivo proibir no Estado a realização de festas denominadas raves. Cabe ressaltar que por festa rave, do inglês rave party, entende-se a “reunião dançante de jovens aficionados de rock, rap etc., geralmente de caráter semiclandestino e não isento de espírito rebelde, que se instala em grandes espaços, não contando com uma sede fixa”.¹
É sabido que tais eventos costumam ser realizados em locais distantes, em propriedades privadas, o que dificulta a fiscalização por parte do Estado. É sabido também que ganharam um lugar de destaque no lazer dos jovens, sendo frequentes os registros do elevado consumo de drogas como o ecstasy² e bebidas alcoólicas. Desse modo, esses eventos não representam uma forma sadia de diversão, porque acabam por transformar-se em palco de violência e consumo de drogas, sendo imperioso que o poder público tome providências para colocar os jovens a salvo de toda forma de negligência (art. 227, da Constituição da República).
Estatui a Constituição da República, em seu art. 226, que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e a proposição em tela visa dar efetividade a esse dispositivo constitucional, tendo em vista o sofrimento imposto aos pais e responsáveis quando os filhos ficam expostos ao mundo das drogas, sem contar as consequências com que a sociedade como um todo vem a arcar. Ressalta-se que a Lei nº 11.343, de 23/8/2006, em seu art. 18, define como atividades de prevenção aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco, e, no art. 19, os princípios e as diretrizes das atividades preventivas, senão vejamos:
“Art. 19 - As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;”.
Portanto a proposição visa atender aos ditames legais e coibir a prática do uso indevido de drogas nos referidos eventos que, além de constituírem ilícito penal, interferem na qualidade de vida dos jovens e na sua relação com a comunidade à qual pertencem. Inúmeras são as notícias veiculadas pela imprensa e não podemos permanecer inertes.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste relevante projeto que visa à proteção dos jovens mineiros.
¹ Houaiss - Edição Eletrônica do Dicionário da Língua Portuguesa.
² Droga sintética - do dicionário: “substância (C11H15NO2) derivada da anfetamina, us. ilegalmente por suas propriedades alucinógenas, euforizantes e estimulantes; metilenodioximetanfetamina”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.