PL PROJETO DE LEI 85/2015
Projeto de Lei nº 85/2015
Determina que, nas peças publicitárias de lançamento imobiliário, conste o nome do autor do projeto arquitetônico e urbanístico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado, veiculadas por órgãos de comunicação, deverá constar o nome do autor do projeto arquitetônico e urbanístico.
Art. 2° - O empreendedor responsável pela veiculação da publicidade de que trata o art. 1° que não cumprir o que nele está disposto será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela fiscalização para que faça a devida retificação nas peças publicitárias em desacordo com esta lei.
Parágrafo único - Em caso de não atendimento da notificação a que se refere o caput será aplicada multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material publicitário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Esta proposição pretende valorizar a arquitetura, área de conhecimento que muito tem colaborado para o desenvolvimento e construção de nossa sociedade.
Os arts. 13 e 14 da Lei Federal n° 5.194, de 1996, dispõem que deve ser apresentado de maneira clara o nome do profissional e o respectivo registro nos estudos, plantas e projetos submetidos à aprovação da autoridade competente.
Também a Lei Federal n° 6.496, de 1977, trata sobre a questão da anotação de responsabilidade técnica na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia.
Dessa forma, esta lei objetiva reconhecer a capacidade criativa do referido profissional, devendo ser apresentados nas campanhas publicitárias de lançamentos imobiliários o nome e o registro no Crea-MG do profissional que criou o projeto.
Em virtude da importância da matéria, conclamo os ilustres pares a aprová-la.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.