PL PROJETO DE LEI 810/2015
PROJETO DE LEI Nº 810/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.611/2012)
Institui a Política Estadual de Educação sobre a Síndrome de Down e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Educação sobre a Síndrome de Down e de Combate ao Preconceito no Estado.
Art. 2° - São objetivos da Política instituída por esta lei:
I - reduzir o processo de exclusão social das pessoas com Síndrome de Down;
II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para o conhecimento da síndrome e no combate ao preconceito;
III - divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população com Síndrome de Down;
IV - prestar informações gerais à comunidade sobre as principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;
Art. 3° - Na implementação da Política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;
II - atenção integral às pessoas com Síndrome de Down e a sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos socioculturais, que englobam indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde e da educação dos atingidos pela síndrome;
III - contribuição para o debate sobre a Síndrome de Down e a eliminação do preconceito contra as pessoas com a síndrome, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de e de combate ao preconceito;
IV- interação entre profissionais de saúde, educação, familiares e pessoas com a síndrome, visando ao aprimoramento dos profissionais e familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência diária.
Art. 4° - Fica instituída a Semana de Combate ao Preconceito da Síndrome de Down, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de março.
Art. 5º - Fica instituído o dia 21 de março como o Dia Estadual da Síndrome de Down.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a Política de que trata esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Fred Costa
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.