PL PROJETO DE LEI 800/2015
PROJETO DE LEI Nº 800/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.921/2012)
Institui o auxílio-adoção para o cidadão que adotar criança ou adolescente e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, na forma desta lei, o auxílio-adoção, benefício concedido a todo aquele que, como família substituta, acolher, a partir de sua regulamentação, criança ou adolescente, egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção constituídas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O auxílio-adoção será concedido no caso de criança ou adolescente de pais desconhecidos ou destituídos do pátrio poder, na forma da lei.
§ 2º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito, obrigatoriamente, por intermédio de Juizado da Criança e do Adolescente, desde a guarda até a adoção, assim como o acompanhamento da convivência do acolhido com a família substituta.
Art. 2º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:
I - um salário mínimo por acolhimento de criança de quatro até oito anos;
II - um e meio salário mínimo por acolhimento de criança de oito a doze anos;
III - dois salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de doze a dezoito anos; e
IV - três salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (aids) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna cujo portador requeira cuidados pessoais e médicos permanentes.
Parágrafo único - O valor do auxílio-adoção, para cada beneficiário, será atualizado na proporção da sucessão das faixas etárias previstas neste artigo.
Art. 3º - O auxílio-adoção perdurará até que a criança ou adolescente complete vinte e um anos, sendo prorrogado até os vinte e quatro anos, se comprovadas matrícula e frequência a curso de nível superior.
Parágrafo único - No caso de criança ou adolescente incluído no critério da alínea “d” do art. 2º, o auxílio-adoção somente se extinguirá por morte.
Art. 4º - O adotante deverá comprovar, como condição para a percepção do auxílio-adoção, a regularidade do acolhimento, apresentando documentação da situação jurídica da criança ou do adolescente acolhido, expedida por Juízo da Infância e da Juventude do Estado.
Art. 5º - O auxílio-adoção será concedido para apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 6º - Consideram-se, para fins desta lei:
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta, a pessoa ou casal constituído em unidade familiar pelos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente incapacitado por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 7º - O auxílio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade judiciária.
Art. 8º - O auxílio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada dois anos, para a verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 9º - O auxílio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso de substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 10 - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão de guarda, destituindo-se o guardião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
III - falecimento da criança ou adolescente acolhido.
Art. 11 - No caso de falecimento do beneficiário, o auxílio-adoção poderá ser pago provisoriamente pelo Estado à pessoa física que estiver na posse de fato da criança ou adolescente, desde que promova, no prazo de trinta dias, a regularização judicial.
Art. 12 - O regulamento do Poder Executivo complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxílio-adoção e fixará competência para acompanhamento e controle do cumprimento desta lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: É preciso que o poder público estimule por todos os meios a adoção de menores órfãos ou abandonados, objetivo dos mais nobres e relevantes entre aqueles preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em favor da infância e da juventude.
O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA -, criado para monitorar as políticas de acolhimento na área da infância e juventude pelo Conselho Nacional de Justiça, em levantamento realizado no dia 12/12/2011, mostrou que o País tem 36.551 crianças e adolescentes vivendo em abrigos ou estabelecimentos mantidos por organizações não governamentais. Em 10 de novembro desse ano, o cadastro apontava que 35.894 crianças e adolescentes estavam em abrigos e demais estabelecimentos. O levantamento de dezembro mostrou um aumento do número de crianças acolhidas, dando contornos ainda mais tristes a essa realidade contundente.
Constatou-se ainda que a procura para a adoção em nosso país se situa incisivamente na faixa de crianças com até 3 anos de idade. Esse é o perfil mais procurado pelas 26.938 famílias que estão na fila de adoção, conforme também registrado em outro instrumento igualmente relevante: o Cadastro Nacional de Adoção - CNA.
Entretanto, a realidade demonstra um quadro bem diferente: dos 4.932 candidatos à adoção que vivem hoje em abrigos, apenas 3,6% estão nessa faixa etária, ao passo que 96,4% apresentam idade que varia entre os 5 e 17 anos.
Não obstante, a maioria (76%) dos interessados inscritos no CNA procura filhos adotivos na faixa etária de até 3 anos de idade. Do outro lado estão as crianças mais velhas, que permanecem sem encontrar condições de adoção.
Em Minas Gerais, grande parte dessas crianças se encontram atualmente inseridas no programa Pais de Plantão, do Juizado da Infância e Juventude de Belo Horizonte. E por não haver interesse por meninos ou meninas com 4 anos ou mais, encontra-se nas entidades de abrigo uma grande quantidade de crianças e adolescentes sem possibilidade de obtenção de um lar e da convivência de uma família.
Esse tipo de preferência incisiva pelas crianças mais novas é um dos fatores que tornam arrastados os processos de adoção do País (numa evidência lastimável, verifica-se que o número de pretendentes permanece quase cinco vezes maior, 27.183, que o número de crianças e adolescentes cadastrados). Mas, aliados a ele, estão também a falta de estrutura da Justiça e a ausência de uma legislação que torne o processo mais ágil.
Ainda de acordo com os dados do CNA, 21,5% das crianças disponíveis para adoção têm algum problema de saúde, e poucas famílias têm disponibilidade financeira ou psicológica para aceitar filhos com essa condição.
Diante do quadro ora apresentado, este projeto visa garantir que se viabilize, no Estado, de modo eficiente e humanitário, o nobre propósito da adoção, da concessão de um lar àquele que não tem a felicidade dessa imprescindível convivência, possibilitando àquele que tem fundado interesse em adotar e não possui condição financeira para o sustento de mais um membro na família, a realização desse propósito. A condição humanitária almejada é bipartite, pois ao mesmo tempo em que uma criança ou adolescente carente passa a ter uma família, os adotantes menos privilegiados também conseguem realizar o seu ideal de ter um filho.
O projeto concede ao adotante auxílio-adoção exclusivamente no caso de acolhimento de criança ou adolescente que não tenha pais conhecidos, situação preponderante dos menores abandonados no Estado, e não admite que o acolhimento se faça sem a interferência de juiz competente para assuntos de infância e adolescência, em todo o Estado, assegurando-se, assim, que a entrega dos acolhidos seja feita sob todo o rigor da legislação aplicável. Traz, ainda, a previsão de que a convivência com a família substituta seja acompanhada pelos especialistas do Juizado que, na forma do estatuto, dão assistência a todo o processo de formação e integração da nova família, visando assim atingir aos objetivos almejados.
O objetivo básico do projeto é o atendimento a menores efetivamente carentes, com o intuito de assegurar aos acolhidos uma família substituta verdadeiramente dotada dos vínculos psicológicos indispensáveis às suas funções sociais mais elevadas e impedir que tenham acesso ao benefício aqueles que não estejam comprovadamente imbuídos dos elevados intuitos humanitários da adoção, conduzindo assim uma criança ou mesmo um adolescente carente a um lar, com conforto moral, psicológico e afetivo, e não apenas material.
Contamos, portanto, com o necessário apoio dos ilustres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.