PL PROJETO DE LEI 80/2015
Projeto de Lei Nº 80/2015
Proíbe a cobrança de taxa para expedição e registro de diploma pelas escolas privadas de educação básica, vinculadas ao sistema estadual de educação, e pelas instituições públicas estaduais de ensino superior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É vedada às escolas privadas de educação básica, vinculadas ao sistema estadual de educação, e às instituições públicas estaduais de ensino superior a cobrança de taxa para expedição e registro de diploma.
§ 1° - A proibição da cobrança de que trata esta lei aplica-se a todos os cursos ministrados pelas instituições públicas estaduais de ensino superior.
§ 2° - Exclui-se do disposto no caput a cobrança de despesas para a confecção de diploma cuja impressão, a pedido do aluno, necessite de recursos gráficos especiais.
Art. 2° - As escolas privadas de educação básica de que trata o caput do art. 1º que não cumprirem o determinado por esta lei ficam sujeitas às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 3º - As autoridades responsáveis pelas instituições públicas estaduais de ensino superior que descumprirem o disposto no art. 1° desta lei serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: A proposição em análise visa a proibir que as instituições de ensino superior efetuem qualquer tipo de cobrança para emissão de diploma de conclusão de curso, atendendo a apelo de estudantes que, após pagarem com muito sacrifício as mensalidades de escolas particulares de ensino ou sua manutenção em instituições públicas de ensino superior, se veem obrigados a arcar com as despesas pela expedição e registro do diploma de conclusão do curso.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996, estabelece, no caput do art. 48, que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Por entender que esse dispositivo legal preceitua que o diploma é tão somente uma declaração do serviço que uma instituição de ensino superior prestou e do aproveitamento obtido pelo aluno, sendo, portanto, uma decorrência desse serviço, o Ministério Público Federal - MPF - vem sustentando que a cobrança efetuada por essas instituições, além de abusiva, porque viola dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, também vai contra o disposto na Resolução nº 3/89, do Conselho Federal de Educação. Segundo o MPF, a expedição do documento deveria constituir encargo exclusivo da instituição de ensino, que, de todo modo, já se encontra incluso no valor das mensalidades. Nas diversas ações que impetrou contra essas instituições de ensino, o MPF conseguiu liminar proibindo qualquer cobrança relativa a diplomas.
Para aprovação deste projeto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.