PL PROJETO DE LEI 795/2015
PROJETO DE LEI Nº 795/2015
Dispõe sobre o piso salarial regional dos advogados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído no Estado o piso salarial regional dos advogados.
§ 1° - Para efeito desta lei, são advogados os bacharéis em direito, formados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC - e devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2° - O piso salarial regional dos advogados é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa.
Art. 2° - O piso a que se refere o art. 1° terá os seguintes valores, proporcionais à data de sua inscrição nos quadros da OAB:
I - R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para os advogados com até um ano de inscrição;
II - R$3.100,00 (três mil e cem reais) para os advogados entre um e dois anos de inscrição;
III - R$3.700,00 (três mil e setecentos reais) para os advogados entre dois e quatro anos de inscrição e;
IV - R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para os advogados com mais de quatro anos de inscrição.
Art. 3° - Os valores estabelecidos nos incisos do art. 2° serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - O reajuste será realizado anualmente, a partir do ano subsequente àquele em que esta lei entrar em vigor, sempre no início do ano corrente, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Conforme disposto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 103, de 14/7/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, aplicável às categorias profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Importa salientar que a lei estadual que criará o piso salarial deverá prever categorias profissionais com direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, de acordo com o que estabelece o referido art. 7°, V, da Constituição Federal.
Também a Carta Magna prevê, em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Dessa forma, no exercício de suas atividades privadas, o advogado exerce um múnus público, que lhe impõe um constante aprimoramento em várias áreas do conhecimento, para poder lidar com bens jurídicos relevantes de toda a sociedade.
A necessidade de atualização e aperfeiçoamento técnico-científico despende grandes gastos com cursos e livros por parte dos advogados. Não bastasse, a apresentação exigida pela sociedade e pelos tribunais demandam grandes gastos com vestuário. Todas essas despesas extras são suportadas pelos profissionais, o que justifica a remuneração mínima garantida.
As condições do exercício da profissão de advogado também são peculiares e complexas. Diante do caráter preponderantemente intelectual, as atividades desempenhadas não estão sujeitas a controle de jornada, confundindo-se com a vida pessoal e os momentos de lazer. Além da atividade presencial em escritórios e fóruns, o advogado dedica grande parte de seu tempo fora do ambiente de trabalho na elaboração de teses e peças processuais.
Através de análises e estudos, verificou-se que a grande maioria dos estados brasileiros já possuem piso salarial dos advogados, que flutuam em torno dos valores ora apresentados. A adoção de faixas busca afiançar uma remuneração mínima de acordo com a qualificação e a experiência dos profissionais, assegurando um ganho que possa tranquilizar os advogados nos primeiros anos de sua formação.
O projeto de lei visa valorizar os profissionais que garantem o acesso da população à Justiça, cumprindo o múnus de defender o Estado Democrático de Direito, incentivando-os a desempenharem esse papel de forma ainda mais motivada e com a necessária dedicação. Entretanto, vai mais além: ao garantir remuneração mínima, pretende garantir também um acesso mais abrangente e qualificado à justiça, por parte de toda a população do Estado. Por essas razões, pedimos o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.