PL PROJETO DE LEI 781/2015
PROJETO DE LEI Nº 781/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.736/2013)
Autoriza o Poder Executivo a criar banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar banco de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto nesta lei, fica entendido como violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para aplicação do disposto nesta lei.
Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: Esta iniciativa se justifica em razão dos elevados índices de violência contra a mulher praticados em ambiente familiar no âmbito do Estado.
As mulheres vítimas de violência doméstica apresentam sinais de baixa autoestima e problemas psicológicos. Muitas resolvem deixar o lar, após se tornarem vítimas de violência, mas encontram dificuldades para retomar a vida e se inserir no mercado de trabalho, em razão da dedicação exclusiva ao lar, ao esposo e aos filhos, fato que as deixa em completa desvantagem em comparação com outras mulheres no momento de conseguir um emprego. O banco de empregos visa ajudar as mulheres que, após sofrer violência física ou moral no ambiente familiar e denunciar o agressor, buscam retomar a vida social.
Para começar uma trajetória sem novas agressões físicas ou psicológicas, a mulher necessita de apoio e oportunidade de emprego. O trabalho a ajudará na formação de um novo ciclo de amizades, amenizando o sofrimento e os traumas experimentados, melhorando sua autoestima e fazendo com que se sinta mais útil e independente.
A violência doméstica representa atualmente um dos principais problemas sociais da nossa cidade e do Brasil. Esse tipo de violência afeta a integridade física, moral, psicológica e financeira da vítima, fato que preocupa e sensibiliza toda a sociedade, principalmente os movimentos de defesa da mulher.
As agressões no ambiente familiar decorrem de diversos fatores, apesar de existirem ações com o intuito de reduzir e erradicar essa forma de violência que recai sobre a mulher e consequentemente sobre a família. Assim, percebemos a necessidade da implantação de mecanismos que livrem a mulher vítima de violência doméstica e familiar da submissão a seu agressor, entre os quais se inclui a independência financeira. Apesar de que muitas mulheres conseguem fazer a denúncia logo na primeira agressão, constatamos que o principal motivo para que se submetam a permanecer ao lado do esposo ou companheiro é a dependência financeira. As estatísticas revelam que, na maior parte dos casos, a agressão ocorre dentro de casa, e a dependência financeira da vítima impede a denúncia do agressor e seu afastamento da vítima.
Dessa forma, a cultura da soberania patriarcal e machista impõe a necessidade de implantarmos medidas que livrem a mulher vítima de violência do domínio de seu agressor, incluindo o poder econômico. Dessa forma, esta proposição visa permitir que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar possam reestruturar suas vidas através do trabalho, desenvolvendo atividades profissionais que permitam sua independência financeira.
Por todo o exposto, peço aos meus pares a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.