PL PROJETO DE LEI 76/2015
Projeto de Lei nº 76/2015
Cria a farmácia veterinária popular e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica criada a farmácia veterinária popular e instituídos seu controle e fiscalização.
Art. 2° - Considera-se farmácia veterinária popular o estabelecimento farmacêutico privado de medicamentos para uso veterinário que, mediante convênio firmado com o Estado, comercializar diretamente ao consumidor, na forma de varejo, medicamentos para uso veterinário, a preços subsidiados.
Parágrafo único - Consideram-se por medicamentos de uso veterinário todos os preparados de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas, e destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais, ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal.
Art. 3° - A execução das ações inerentes a aquisição, estocagem e comercialização dos medicamentos será supervisionada pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão firmar convênio com entidades públicas e privadas, visando à instalação e à implantação de novos serviços de disponibilização de medicamentos para uso veterinário e insumos, mediante o ressarcimento de seus custos de produção ou aquisição.
Art. 4° - O rol de medicamentos a serem disponibilizados será definido pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos.
Art. 5° - A farmácia veterinária popular deve atender às exigências para funcionamento das farmácias, contando com a presença de um profissional médico-veterinário no estabelecimento.
Art. 6° - Caberá ao Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, expedir normas complementares à implementação do programa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: A maior parte dos agricultores familiares existentes no Estado de Minas Gerais dispõe de animais em suas pequenas propriedades visando à obtenção de produtos alimentícios (peixes, aves, suínos, gado de leite, etc.) para a venda, em pequena escala, objetivando aumentar a renda familiar ou, o que é mais comum, fornecer proteína animal para a alimentação dos membros da família.
A renda proveniente da agricultura familiar ainda é limitada, razão pela qual muitas vezes não sobra dinheiro para a aquisição de medicamentos veterinários necessários à saúde dos animais criados em suas propriedades. Trata-se de assunto de extrema importância à agricultura estadual, uma vez que os principais focos de doenças animais podem surgir nas pequenas propriedades de agricultores familiares e depois se alastrar para as demais áreas, causando graves prejuízos para a economia do Estado.
Este projeto de lei visa criar subsídios aos medicamentos de uso veterinário, para que os pequenos agricultores possam utilizá-los e resguardar seus animais de doenças e epidemias, além de incrementar a agricultura estadual. O programa de subsídios aos medicamentos para uso veterinário se baseia no programa de sucesso implementado pelo governo federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde humana.
A metodologia utilizada pelo Ministério da Saúde para implantar o Programa Farmácia Popular do Brasil poderia ser utilizada, com as adaptações necessárias, para garantir aos agricultores familiares o acesso gratuito aos medicamentos veterinários, tão necessários à saúde dos animais mantidos em suas propriedades.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.