PL PROJETO DE LEI 758/2015
PROJETO DE LEI nº 758/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.595/2011)
Regulamenta o § 7º do art. 246 e o § 9º do art. 247 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei disciplina as condições e a forma de encaminhamento à Assembleia Legislativa do relatório e da relação das terras públicas e devolutas a serem alienadas ou concedidas administrativamente, sem prévia autorização legislativa, a que se refere o § 7º do art. 246 e o § 9º do art. 247 da Constituição Estadual.
Art. 2º - Serão encaminhados à Assembleia Legislativa, com cópia para o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado:
I - a relação das terras públicas e devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural a serem alienadas ou concedidas administrativamente, sem prévia autorização legislativa, com antecedência mínima de noventa dias em relação à expedição do título ou à celebração do contrato;
II - o relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas situadas no perímetro urbano, na zona de expansão urbana e na zona rural.
Parágrafo único - A relação e o relatório de que trata este artigo serão subscritos pelo titular do órgão ou instituição responsável pela gestão das terras públicas e devolutas do Estado.
Art. 3º - A relação de que trata o inciso I do art. 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - quanto à identificação do beneficiário:
a) nome completo;
b) estado civil;
c) número do CPF e da Carteira de Identidade;
II - quanto à identificação do imóvel:
a) localização da área, compreendendo informações como:
1 - município, distrito, lugarejo ou comunidade;
2 - cartório de imóveis onde o bem deverá ser registrado;
b) dimensão;
c) nome dos confrontantes;
III - quanto à destinação da alienação ou concessão:
a) assentamento de trabalhador rural ou urbano;
b) regularização fundiária;
c) colonização;
d) outro fim.
IV - quanto ao instrumento jurídico utilizado para a alienação ou concessão:
a) concessão gratuita de domínio;
b) alienação por preferência;
c) concessão de direito real de uso;
d) legitimação de posse;
e) legitimação ou doação, nos termos da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978;
f) outros.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo será discriminada por zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural.
Art. 4° - O relatório de que trata o inciso II do art. 2º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nomes dos beneficiários de terras públicas e devolutas, sem prévia autorização legislativa, no curso do ano civil, discriminados por zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural;
II - dimensão da área;
III - número do CPF e da Carteira de Identidade dos beneficiários;
IV - breve relato das ações empreendidas pelo órgão ou instituição responsável pela gestão das terras públicas e devolutas para a consecução da política agrária e fundiária do Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A proposição que ora se submete à consideração desta Casa tem por objetivo regulamentar dispositivos da Constituição do Estado que autorizam o Poder Executivo a promover a alienação e a concessão administrativa de terras públicas e devolutas sem prévia autorização legislativa.
Com a promulgação da Emenda à Constituição nº 34, de 1998, esta Casa permitiu ao Executivo promover, como regra geral, a alienação e a concessão de terras públicas e devolutas com até 100ha sem prévia autorização legislativa, para dar maior celeridade aos processos de regularização desses imóveis. Acima de 100ha, a intervenção da Assembleia se impõe como ato indispensável para a validade da concessão ou alienação. Nessa hipótese, o governador do Estado encaminha mensagem solicitando a anuência deste Poder. Por sua vez, essa mensagem é transformada em projeto de resolução, que se submete à apreciação e à votação dos deputados em dois turnos.
Porém, essa emenda prevê um modelo alternativo de exercício pela Assembleia do controle das terras públicas e devolutas não submetidas ao processo de votação. Nele, o Executivo tem a obrigação de enviar a esta Casa, com antecedência mínima de 90 dias em relação à expedição do título ou à celebração do contrato, a lista das áreas que serão alienadas ou concedidas administrativamente, sem prévia autorização legislativa. E, anualmente, o Executivo é obrigado, também, a elaborar um relatório das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa dessas áreas. Porém, esse dispositivo ainda não está regulamentado.
Todos sabem da importância e da relevância das terras públicas e devolutas no contexto do patrimônio do Estado. Patrimônio, aliás, tão expressivo que impôs ao Executivo a criação de uma instituição especifica para promover o seu gerenciamento, o Instituto de Terras do Estado - Iter.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei, para cuja aprovação pedimos o apoio dos colegas desta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.