PL PROJETO DE LEI 757/2015
PROJETO DE LEI Nº 757/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.617/2012)
Altera a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O caput do art. 5º da Lei 17.727, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII-A:
“Art. 5º - (…)
VII-A - de 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O projeto que ora submetemos ao exame desta Casa visa a incluir 50% dos valores arrecadados com a cobrança de multa administrativa por infração à Lei nº 14.181, de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá outras providências, entre os recursos financeiros para fazer frente às despesas do Bolsa Verde, mecanismo criado por iniciativa parlamentar para promover e incentivar a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos, especialmente de ecossistemas sensíveis.
A propósito, cabe salientar que, por ocasião da apreciação do Projeto de Lei nº 2.101, de 2008, de autoria parlamentar, a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa sustentou a viabilidade jurídica de vinculação de receita de multa arrecadada pelo poder público com a cobrança administrativa por infração à lei, nos seguintes termos:
“Em síntese, o que dissemos pode ser expresso da seguinte forma: as receitas de multas arrecadadas pelo poder público com a cobrança administrativa por infração à lei admitem a sua transferência compulsória para órgão, despesa ou repasse a outro ente federado, salvo nos casos vedados, implícita ou expressamente, pelo ordenamento jurídico-constitucional, conforme já mencionamos.”
Saliente-se ainda que essa mesma Comissão, na ocasião, não vislumbrou objeção à iniciativa parlamentar que pretendia transferir aos Municípios recursos de multa por infração à legislação ambiental, como se depreende da leitura da proposição substitutiva apresentada na conclusão do citado parecer.
Contamos com o apoio dos deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.