PL PROJETO DE LEI 735/2015
PROJETO DE LEI Nº 735/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.711/2015)
Dispõe sobre diretrizes para a educação escolar indígena no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Na implementação de ações relativas à educação escolar indígena no Estado, será observado o disposto no § 2° do art. 210 da Constituição da República, no art. 79 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas normas que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Indígena, bem como o disposto nesta lei.
Art. 2° - A educação escolar indígena no Estado se orientará pelos seguintes princípios:
I - afirmação dos indígenas como sujeitos de direitos;
II - reconhecimento da diversidade étnica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;
III - respeito ao autorreconhecimento dos indígenas e das comunidades indígenas;
IV - reconhecimento da centralidade do território na afirmação da identidade comunitária indígena;
V - valorização das línguas maternas indígenas;
VI - respeito aos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;
VII - pleno acesso aos bens culturais.
Art. 3° - São objetivos da educação escolar indígena no Estado:
I - valorizar as culturas indígenas localizadas no Estado e sua diversidade étnica e linguística;
II - fortalecer as práticas socioculturais das comunidades indígenas;
III - salvaguardar as línguas maternas dos povos indígenas, bem como suas variantes;
IV - afirmar as identidades étnicas peculiares a cada povo indígena;
V - valorizar os processos de produção e transmissão do conhecimento peculiares a cada comunidade indígena;
VI - proporcionar os meios de acesso e apropriação da base nacional comum do currículo da educação básica;
VII - afirmar a centralidade do território nos processos educativos.
Art. 4° - A organização da educação escolar indígena no Estado atenderá às seguintes diretrizes:
I - autonomia didático-pedagógica das escolas;
II - elaboração de normas e projetos pedagógicos próprios para a educação escolar indígena;
III - formulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada de profissionais de educação básica indígena;
IV - condução e coordenação do processo educacional pelo professor indígena oriundo da própria comunidade;
V - garantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas indígenas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal n° 9.394, de 1996.
Art. 5° - Na organização da educação indígena no Estado é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades indígenas na definição e elaboração de:
I - modelo de gestão escolar;
II - administração dos recursos financeiros;
III - projeto político-pedagógico;
IV - proposta curricular;
V - critérios para a avaliação sistêmica;
VI - padrões de atendimento;
VII - materiais didático-pedagógicos;
VIII - padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Parágrafo único - O disposto no caput observará a relação da comunidade com o seu território, as peculiaridades socioculturais das comunidades e as especificidades pedagógicas da educação indígena.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2015.
André Quintão
Justificação: A educação indígena é uma modalidade de ensino que busca atender comunidades e povos indígenas nas diferentes etapas da educação básica - educação infantil, ensinos fundamental e médio - e no ensino superior. Em Minas Gerais, para conferir maior integração e coerência a essa modalidade de ensino, o Estado entendeu por bem ofertar diretamente a educação escolar indígena no âmbito de toda a educação básica.
A Constituição de 1988 já havia determinado que os povos e comunidades indígenas têm direito a uma educação escolar diferenciada, assegurado o uso das línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem, de acordo com o que preceituam o § 2° do art. 210 e o art. 231 do Texto Constitucional. No entanto, o efetivo respeito à diversidade étnica e cultural desses povos ainda é um desafio para o Estado brasileiro, signatário que é da Convenção n° 169, da Organização Internacional do Trabalho, sobre os Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil por meio do Decreto n° 5.051, de 19/4/2004.
De acordo com a Lei Federal n° 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB -, de 20/12/1996, o Conselho Nacional de Educação - CNE - é o órgão encarregado de estipular as diretrizes curriculares nacionais para a educação em todas as suas etapas e modalidades. Por meio da Resolução n° 5, de 22/6/2012, o CNE estabeleceu as normas gerais aplicáveis à educação escolar indígena e firmou a exigência de que os sistemas de ensino dos entes federados deveriam estipular suas normas específicas, de acordo com as competências constitucionais e legais decorrentes do regime de colaboração nas políticas públicas de educação.
Para cumprir essa exigência, cabe ao Poder Legislativo estatuir as diretrizes complementares sobre a educação escolar indígena em Minas Gerais, de modo a integrar as normas regulamentares a serem instituídas pelos órgãos de educação do Estado e o ordenamento jurídico nacional em vigor. Esse é precisamente o objeto do projeto de lei que submetemos aos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.