PL PROJETO DE LEI 72/2015
Projeto de Lei nº 72/2015
Dispõe sobre regras de cancelamento de cartões de crédito através de caixas eletrônicos e sites e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam os bancos administradores e operadores de cartões de crédito obrigados a incluir nos serviços de caixas eletrônicos e sites, sem prejuízo daqueles existentes, a opção de cancelamento de cartão de crédito.
Parágrafo único - O serviço estabelecido no caput deste artigo será disponibilizado na mesma tela em que se encontrar a opção “desbloqueio” ou função equivalente.
Art. 2° - O cancelamento dos serviços inerentes ao cartão de crédito não invalidará a função débito, independentemente da modalidade, desde que o débito esteja vinculado a uma conta-corrente ou poupança.
Parágrafo único - Nos casos em que a administradora do cartão de crédito optar pela invalidação do cartão e por conseguinte da função de débito, sua substituição será realizada sem custo ao titular da conta, em um único evento, a cada doze meses.
Art. 3° - As bandeiras de cartões de crédito que fornecerem serviços de crédito diretamente ao titular do cartão serão consideradas administradoras e estarão obrigadas a fornecer a opção de cancelamento, além do já existente, também através de seu site.
Parágrafo único - O acesso ao site será realizado através de cadastro e validado por senha, que poderá ser a mesma utilizada nas compras.
Art. 4° - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penas previstas na Lei n° 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os entes envolvidos trinta dias para a adaptação dos sistemas.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: O cartão de crédito representa uma forma de pagamento eletrônica e, na maioria das vezes, é emitido por um banco onde o cliente possui conta.
O fato de o cliente já ter conta no banco facilita a liberação do crédito, pois o banco conhece sua situação financeira, sendo portanto os bancos os responsáveis pela emissão do cartão de crédito.
O relacionamento entre banco e cliente facilita a oferta de produtos e serviços que são disponibilizados nos caixas eletrônicos e sites dessas instituições, no momento em que se acessam as contas.
Entre as ofertas está presente o “desbloqueio de cartão de crédito”, porém o inverso não é disponibilizado, fato que nos leva a crer que sempre o mais vantajoso aos bancos é oferecido.
Devemos pensar que a facilidade com que se desbloqueia um cartão de crédito deve ser a mesma para seu cancelamento.
Contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.