PL PROJETO DE LEI 715/2015
PROJETO DE LEI nº 715/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.471/2011)
Institui a disciplina educação fiscal na grade curricular dos ensinos fundamental e médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A disciplina educação fiscal, de caráter facultativo, integrará a grade curricular dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas e privadas do sistema estadual de educação.
Parágrafo único - A disciplina de que trata o caput será ministrada aos alunos que se habilitarem e seu conteúdo incluirá conhecimentos sobre a legislação fiscal, visando conscientizar o educando sobre a necessidade de participação no acompanhamento da arrecadação e gastos dos recursos públicos e incentivar o exercício de cidadania e a obtenção de informações sobre serviços prestados pelos diversos organismos estaduais
Art. 2º - A orientação profissional e sugestão de conteúdo de que trata o art. 1º será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação, com a colaboração da Secretaria de Estado de Fazenda, que providenciará a divulgação de textos e a distribuição do material didático impresso correspondente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: Esta proposição objetiva sensibilizar os alunos para o exercício da cidadania, levando a eles informações sobre a prestação de serviços dos diversos organismos estaduais voltados para a melhoria do bem comum, e despertá-los para o correto cumprimento de suas obrigações de cidadãos, bem como para sua participação no acompanhamento das receitas e aplicação dos recursos públicos.
A Secretaria de Estado de Fazenda já realiza a Semana da Cidadania, projeto piloto ministrado em forma de minipalestras que visam levar informações sobre legislação fiscal e tributária para as diversas escolas públicas e privadas da Capital, e seus conteúdos são importantes na capacitação de professores para a inserção da Educação Fiscal, de forma transversal, no currículo escolar.
Assim, este projeto visa dar ressonância ao assunto nos estabelecimentos de ensino que compõem o nosso sistema estadual de educação, razão pela qual espero contar com a colaboração dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.