PL PROJETO DE LEI 712/2015
PROJETO DE LEI Nº 712/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.207/2011)
Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da região Centro-Nordeste do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A política de desenvolvimento industrial da região Centro-Nordeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:
I - incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária e para a silvicultura, visando ao desenvolvimento econômico e social;
II - atração de empresas para a ocupação de áreas industriais, onde existirem;
III - incentivo para que os Municípios criem áreas próprias para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o agronegócio;
IV - fomento e continuidade no processo de melhorias e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região;
V - ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI - participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.
Art. 2º - Na articulação da política de que trata esta lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores agropecuário e da silvicultura, não se excluindo outras áreas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: A necessidade de conceder tratamento diferenciado às áreas mais carentes do Estado e com dificuldades específicas fundamenta a criação de políticas e programas com orientação básica no desenvolvimento regional, o que é de grande importância para os municípios dessas áreas e responderá por parte das oportunidades de desenvolvimento a serem geradas. O problema das disparidades regionais e sociais é latente em um estado das dimensões de Minas Gerais, onde algumas regiões concentram a quase totalidade do PIB estadual, enquanto outras não conseguem se afirmar em um cenário de desenvolvimento, que só será possível a partir de uma política própria de incentivo.
O Centro-Nordeste é visto como região de baixo desenvolvimento, com deficiências econômicas estruturais, o que torna necessário ao governo do Estado priorizar ações para amenizar e combater os desequilíbrios regionais, sobretudo os sociais, pois na região se encontram índices de desenvolvimento humano abaixo da média estadual, segundo os últimos dados do IDH-PNUD. O Centro-Nordeste mineiro está encravado entre as regiões Central, Rio Doce e Jequitinhonha, tendo como polo o Município de Guanhães. Caracteriza-se como uma região de forte vínculo com as atividades agropecuárias e de silvicultura, com baixo grau de industrialização, o que de certa maneira justifica uma política de industrialização para a região, de tal forma a poder incentivar especialmente os empreendimentos do agronegócio, que possam agregar valor à produção local, a partir da transformação industrial, sem contudo distanciar-se de novas possibilidades em empreendimentos de outros setores.
Há de ressaltar que a orientação do ex-governador Aécio Neves, desde o início de seu mandato, tem sido a de promover ações legais e efetivas para diminuir as desigualdades regionais no Estado, por meio da promoção das regiões menos favorecidas. Assim, será necessária a adoção de uma política específica de desenvolvimento para a região, especialmente voltada para o desenvolvimento industrial, possibilitando no médio e longo prazo a transformação da realidade local com a melhora dos índices sociais e da qualidade de vida nos municípios.
Por se tratar de uma proposta de alta relevância para o desenvolvimento do Centro-Nordeste mineiro, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.