PL PROJETO DE LEI 701/2015
PROJETO DE LEI Nº 701/2015
Estabelece exigências para a segurança de edificações, estabelecimentos e eventos com grande público no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a presença de grupo de combate a incêndio composto por bombeiros civis nas edificações e estabelecimentos especificados nesta lei.
Parágrafo único - Bombeiro civil é o profissional habilitado a prestar serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se edificações os estabelecimentos comerciais, industriais, escolares e hospitalares, as residências coletivas e transitórias, os depósitos, aeroportos e helipontos e os locais destinados a eventos temporários com público superior a três mil pessoas.
Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam às edificações de unidades residenciais privativas e prédios públicos.
Art. 3º - As edificações e estabelecimentos de que trata esta lei deverão ter, além do grupo de combate a incêndio regular, plano de intervenção de incêndio e os respectivos sistemas preventivos em condições de operação, conforme a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 44.746, de 29 de fevereiro de 2008.
Art. 4º - Os bombeiros civis deverão ter dedicação exclusiva no desempenho de suas atividades.
Art. 5º - O grupo de combate a incêndio será formado por pelo menos um bombeiro civil para cada cinco pavimentos ou um para cada 5.000m² (cinco mil metros quadrados) de área construída.
Art. 6º - A prestação de serviços de bombeiro civil só poderá ser executada:
I - por empresa especializada na prestação de serviços de bombeiro civil;
II - por funcionário próprio da edificação ou estabelecimento, desde que possua habilitação para exercer as funções de bombeiro civil com dedicação exclusiva, amparado em estrutura técnico-administrativa formalizada de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e da NBR 14.608.
Art. 7º - O bombeiro civil usará uniforme somente em efetivo serviço, ficando a fiscalização a cargo da empresa responsável pelo funcionário.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço aquele realizado no local de trabalho designado pelo empregador.
Art. 8º - O uniforme do bombeiro civil não poderá ser similar ao fardamento dos militares e agentes das forças de segurança do Estado, nos termos expostos na legislação em vigor.
Art. 9º - Ao bombeiro civil são assegurados todos os benefícios previstos na Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 10 - O curso de formação e reciclagem do bombeiro civil obedecerá ao disposto na NBR 14.608.
Parágrafo único - As empresas que tenham bombeiro civil em seu quadro de funcionários serão responsáveis por manter atualizada a reciclagem do funcionário.
Art. 11 - As empresas que se dediquem à prestação de serviços de combate a incêndio e que mantenham em seu quadro de funcionários bombeiro civil deverão obedecer às disposições desta lei e às demais normas pertinentes.
Art. 12 - Verificada a existência de infração a dispositivo desta lei, as empresas prestadoras de serviços de combate a incêndio ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização para funcionamento.
Parágrafo único - A reincidência agravará a pena a ser aplicada.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Este projeto de lei pretende ampliar a segurança da população delimitando exigências mínimas de segurança para edificações, estabelecimentos e eventos com grande público no Estado, definindo a necessidade da presença de bombeiros civis. Além disso, atende a uma antiga reivindicação dos bombeiros civis para a regulamentação de sua atividade no Estado.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que não se trata de regulamentar essa profissão; do contrário, estaríamos invadindo seara de competência federal, pois tal regulamentação já foi feita pela Lei Federal nº 11.901, de 2009.
A partir da aprovação do projeto, de sua regulamentação e de sua implementação, vamos garantir maior segurança para a população de nosso Estado, além de gerar um grande número de novos empregos e reconhecer e normatizar serviços já prestados em Minas Gerais.
Este projeto obedece às determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, que é o Fórum Nacional de Normalização. As normas surgiram da necessidade de padronizar a qualificação, a aplicação e as atividades do bombeiro civil, estabelecendo apenas padrões mínimos, ficando as organizações livres para agregar outros, de acordo com suas necessidades e os riscos envolvidos.
A edição da lei federal citada pôs fim à função de vigilante brigadista, criando oficialmente a profissão de bombeiro civil. Sem a devida implementação em âmbito estadual, a efetividade da norma fica comprometida. Daí a necessidade de um projeto de lei que regulamente a presença do bombeiro civil nas edificações e estabelecimentos especificados nesta lei.
É importante ressaltar que, na elaboração desta proposição, foram utilizados conceitos absolutamente técnicos, definidos pela ABNT, entre os quais destacam-se:
a) bombeiro civil: profissional que pertence a uma empresa especializada ou à administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, e presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, tendo sido aprovado em curso de formação;
b) bombeiro público (militar ou civil): profissional que pertence a uma corporação de atendimento a emergências públicas;
c) brigada de incêndio: grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e combate a incêndio, no abandono de local sinistrado e na prestação dos primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida;
d) combate a incêndio: conjunto de ações táticas, destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com o uso de equipamentos manuais ou automáticos;
e) emergência: sinistro ou risco iminente que requeira ação imediata;
f) empresa especializada: pessoa jurídica devidamente credenciada e autorizada a funcionar pelos órgãos governamentais, tendo seu funcionamento e condições regularmente fiscalizados e que disponha dos seguintes requisitos: instalações adequadas, corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo para treinamento em conformidade com a NBR 14.277, no nível 3;
g) prevenção de incêndio: série de medidas destinadas a evitar o aparecimento de um incêndio ou, no caso de ele ocorrer, combatê-lo prontamente para evitar sua propagação.
Os bombeiros civis têm conhecimentos sobre prevenção e combate a incêndio, abandono de local sinistrado e primeiros socorros, de forma a poder agir com competência e objetividade no desempenho de suas atividades, mostrando-se assim absolutamente necessários para a garantia da segurança em caso de acidente e para evitar danos e riscos à população em geral.
Cabe destacar que as atividades desenvolvidas pelos bombeiros civis são complementares às ações das Brigadas Voluntárias de Incêndio e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Em nada competem ou substituem tais instituições; ao contrário, exercem atividades complementares que, combinadas com as destas, fortalecerão a segurança da população mineira e evitarão maiores danos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.