PL PROJETO DE LEI 69/2015
Projeto de Lei nº 69/2015
Dispõe sobre a doação de sangue por servidor público e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O ato de doação de sangue por servidor público, sem prejuízo de outros efeitos legais, deverá ser anotado positivamente em sua ficha funcional para os fins desta lei.
Art. 2º - O ato mencionado no art. 1º será comprovado mediante certificação da entidade receptora da doação.
Art. 3º - A anotação denota compromisso social do servidor para fins de avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Na avaliação de desempenho o ato deverá ser levado em conta.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: Duas são as questões abordadas no projeto de lei. Uma diz respeito à necessidade de se fazer da doação de sangue um hábito, especialmente diante da escassez dos estoques dos bancos. A outra refere-se à valorização do servidor público que praticar esse ato.
A linha diretriz de avaliação do servidor também deve abranger os atos que este pratica no âmbito social, notadamente os que revelam solidariedade e compromisso com o outro.
Este projeto é ao mesmo tempo atual e futurista. É atual em razão da preocupação com o baixo nível dos estoques, como amplamente noticiado, e, futurista ao registrar o ato participativo social do servidor como positivo na avaliação de desempenho no serviço público.
O projeto, ao chamar atenção para o problema, já cumpre importante missão. Só que vai além; inclui na avaliação de desempenho do servidor atos reveladores de compromisso com o meio em que vive, e não só perante o ambiente do trabalho. No exato sentido weberiano de preparação do servidor público para atender ao interesse público, este projeto cumpre a sua missão.
Assim, solicitamos aos Srs. deputados o apoio necessário à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.