PL PROJETO DE LEI 682/2015
PROJETO DE LEI Nº 682/2015
Institui o pagamento de meia-entrada para os portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e esportivas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento da meia-entrada para os portadores de câncer em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e circenses, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado.
Art. 2º - A meia-entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo instituir o pagamento de meia-entrada para portadores de câncer em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, circenses, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado.
Sabemos que receber o diagnóstico de câncer acarreta mudanças extremas na vida da pessoa enferma e de seus familiares, que precisam adaptar-se a um caminho árduo de tratamento, que muitas vezes implica grave sofrimento físico e emocional.
Sabe-se ainda que encarar a doença com positividade, com a participação em eventos sociais e de lazer, melhora a autoestima e o estado psicológico dos pacientes. Dessa forma, assimilam melhor o tratamento, o que aumenta as chances de êxito na batalha contra essa severa doença.
É de conhecimento geral que usualmente os portadores de câncer têm um elevado dispêndio financeiro, com cirurgias, internações, medicamentos, acompanhamento médico, o qual, com frequência, prejudica o orçamento familiar e, consequentemente, a realização de atividades de lazer, que são tão importantes para a melhora do quadro geral do paciente.
Nesse sentido, este projeto busca facilitar o acesso dos portadores de câncer a eventos culturais, de lazer, esporte e música, contribuindo assim para a melhoria da qualidade de vida e o combate à doença.
Sendo de extrema relevância, clamo aos nobres pares desta Casa para que, no exercício de seu mister, aprovem esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.