PL PROJETO DE LEI 681/2015
PROJETO DE LEI Nº 681/2015
Regulamenta a venda de bebidas energéticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A comercialização de compostos líquidos prontos para consumo comercialmente conhecidos como energéticos só poderá ser feita para maiores de dezoito anos.
Art. 2º - O estabelecimento que vende os produtos a que se refere o art. 1º desta lei diretamente ao consumidor deverá fazer sua exposição em local exclusivo, com advertência em letras visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: As bebidas energéticas são muito consumidas pela nossa população, principalmente pelo segmento mais jovem, em busca de melhora da atenção, de resistência física e de maior diversão. Essas bebidas foram criadas para estimular o cérebro de pessoas submetidas a um grande esforço físico e em “coma de stress”, nunca podendo ser consumidas com o mesmo objetivo com que se consomem as bebidas refrescantes, tendo em vista os malefícios que podem causar ao corpo humano.
O energético é comercializado com a proposta de aumentar a resistência física, a capacidade de concentração e a velocidade de reação, de dar mais energia e de melhorar estado de ânimo dos consumidores, induzindo-os a acreditar que podem, efetivamente, alcançar tais objetivos. Com isso, é vendida como se fosse a bebida do milênio. Seu efeito supostamente energético, entretanto, advém das altas concentrações de cafeína, já que uma latinha pode conter de três a cinco vezes a concentração de cafeína encontrada em uma xícara de café.
Assim, vários países adotaram cautela e restringiram a venda desses compostos, com vistas a proteger a saúde de sua população. Isso porque a cafeína em doses elevadas e continuamente consumida pode levar à intoxicação aguda e à dependência. Na intoxicação aguda, o indivíduo pode apresentar crises de ansiedade, agitação psicomotora, cefaleia, tremor, insônia, sintomas gastrintestinais e taquicardia, havendo relatos, felizmente mais raros, de episódios convulsivos, acidente vascular cerebral e morte.
Já a abstinência - causada pela dependência - pode acarretar cefaleia, fadiga, sonolência, alteração da cognição, alteração de humor, irritabilidade, náuseas e dores musculares.
O efeito mais perigoso do consumo das bebidas em questão é a sua associação ao álcool. Existem fortes evidências de que a combinação cafeína-álcool mascara os sintomas de embriaguez, provocando um consumo ainda maior de álcool e a consequente adoção de comportamentos de risco.
Diante de tantos fatos já comprovados cientificamente, há que tomar medidas para a restrição ao consumo de tais bebidas, como advertir os consumidores sobre os riscos que correm.
Para tanto, estamos propondo, a exemplo do que já foi estabelecido em países onde a venda dos compostos líquidos prontos para consumo é restrita exclusivamente aos maiores de 18 anos, que essas bebidas estejam expostas em locais exclusivos, com advertências em letras bem visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 188/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.