PL PROJETO DE LEI 680/2015
PROJETO DE LEI Nº 680/2015
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação a prefeituras ou entidades beneficentes, os veículos de sua frota que estão sendo substituídos por outros ou aqueles que já não são utilizados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação a prefeituras ou a entidades beneficentes, os veículos de sua frota que estão sendo substituídos por outros ou aqueles que já não são utilizados.
Parágrafo único - Para que as entidades beneficentes recebam a doação prevista no caput deste artigo, devem estar devidamente cadastradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art.2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Este projeto de lei visa a corrigir um mal que vem acontecendo ao longo dos anos nos critérios que são utilizados quando os órgãos estaduais efetuam a substituição dos veículos de sua frota. Como se sabe, tais veículos ficam guardados em pátios, sujeitos a diversas intempéries, enquanto aguardam leilão, perdendo muito de seu valor e utilidade.
Durante o longo tempo em que são armazenados nos pátios, os veículos acabam se tornando reservatórios para proliferação de doenças, causando impacto ao meio ambiente, além de serem vendidos a baixo preço.
Dessa forma, a alienação mediante doação a prefeituras e a entidades beneficentes poderá representar um excelente investimento para essas instituições, que sofrem constantemente com a falta de recursos financeiros, o que impossibilita a melhoria das condições de atendimento à população. Esse investimento melhoraria a qualidade de vida de muitas pessoas, dinamizaria o processo de retirada dos veículos dos pátios e representaria um alívio financeiro às entidades beneficentes e às prefeituras beneficiadas.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 95/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.